Sentença em mandado de segurança coletivo alcança militar que só aderiu à associação depois do ajuizamento

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Modelo de Procuração - Novo Código de Processo Civil NCPC
Créditos: djedzura / iStock

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a um bombeiro militar o direito de executar a sentença proferida em mandado de segurança coletivo da Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro (AME/RJ), por entender que o fato de não fazer parte da associação impetrante no momento da propositura da ação judicial não lhe retira a legitimidade para pleitear o cumprimento individual do que foi decidido.

O colegiado manteve decisão monocrática do ministro Mauro Campbell Marques que deu provimento ao recurso do bombeiro do antigo Distrito Federal. Na origem, a sentença coletiva foi favorável à extensão da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) – parcela criada para os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do atual DF – aos servidores conhecidos como “remanescentes do Distrito Federal”, anteriores à mudança da capital federal para Brasília.

De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, a sentença em mandado de segurança coletivo ajuizado por associação beneficia o conjunto dos associados – ou, pelo menos, os associados que estejam na situação jurídica discutida na decisão –, independentemente da data em que tenha ocorrido a filiação à entidade.

A União Federal sustentou que o servidor não detinha legitimidade para executar a sentença, tendo em vista que a Constituição Federal, ao conferir às associações impetrantes de mandado de segurança coletivo a condição de substitutas processuais, limita-se a prever a desnecessidade de autorização expressa dos associados para a impetração. Segundo a União, a substituição processual estaria restrita à defesa dos interesses dos associados, e o recorrente não era membro da associação na data do ajuizamento.

Substituição proce​ssual

O ministro Mauro Campbell Marques afirmou que a jurisprudência do STJ considera o mandado de segurança coletivo uma hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante – no caso, a associação – atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou a parte deles, sendo desnecessário para a impetração apresentar autorização dos substituídos ou mesmo a lista com seus nomes.

“Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração”, resumiu o ministro.

O magistrado refutou a pretensão da União de aplicar ao caso o entendimento do STF no Recurso Extraordinário 612.043, segundo o qual a data do ajuizamento da ação coletiva é o momento em que deve ser apresentada a autorização do associado e comprovada a sua filiação, sob pena de não poder executar a sentença depois.

De acordo com o relator, o precedente do STF trata de representação processual, situação diversa da substituição.

“No presente caso, o processo originário é um mandado de segurança coletivo impetrado por associação, hipótese de substituição processual (inciso LXX do artigo 5º da Constituição Federal), situação diversa da tratada no RE 612.043 (representação processual), razão pela qual referido entendimento não incide na espécie”, explicou Campbell.

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça – STJ)
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