STJ anula colheita de provas em território nacional requerida por juiz francês

Data:

Ministério Público Federal
Créditos: simpson33 / iStock

Por ausência de exequatur do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Sexta Turma acolheu o pedido de um investigado e declarou a nulidade de medidas de busca e apreensão e de condução coercitiva contra ele, executadas em cooperação jurídica com a França. O exequatur é uma autorização concedida pelo STJ para o cumprimento de cartas rogatórias no Brasil, como prevê o artigo 105, I, “i”, da Constituição Federal.

De acordo com as informações do processo, o Tribunal de Grande Instância de Paris solicitou que fossem realizadas diversas diligências no Brasil, entre as quais a oitiva do investigado e busca e apreensão no seu endereço, para subsidiar investigação pela prática de falsificação e uso de documento falso, apropriação indébita, receptação, corrupção e lavagem de dinheiro.

Autorizado pelo juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, o pedido da autoridade francesa foi embasado no Acordo de Cooperação Judiciária em matéria penal entre o Brasil e a França (Decreto 3.324/1999), na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e na Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional.

O investigado impetrou habeas corpus para anular os atos – em razão da ausência de exequatur no pedido de cooperação jurídica internacional –, o qual foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Ele interpôs, então, recurso ao STJ.

Natureza da c​​ooperação

A relatora, ministra Laurita Vaz, explicou que é necessário verificar qual é a natureza do pedido de cooperação internacional, uma vez que a carta rogatória e o auxílio direto, apesar de conviverem no ordenamento jurídico como sistemas de cooperação internacional em matéria penal, são institutos com ritos e procedimentos diversos, principalmente em razão das normas aplicáveis e da origem da decisão que ensejou o pedido estrangeiro.

De acordo com ela, na carta rogatória passiva, há decisão judicial oriunda da Justiça rogante que precisa ser executada no Estado rogado, cabendo ao STJ avaliar a legalidade formal do pedido – sem entrar no mérito da decisão estrangeira – para decidir se concede ou não o exequatur.

Já no auxílio direto passivo – frisou a relatora –, há um pedido de assistência do Estado rogante diretamente ao Estado rogado, para que este preste as informações solicitadas ou provoque a Justiça Federal para julgar a providência requerida (medida acautelatória) – tudo baseado em acordo ou tratado internacional de cooperação.

No caso em julgamento, a ministra observou que o juízo estrangeiro, ao deferir a produção da prova requerida por um promotor de Paris, emitiu pronunciamento jurisdicional. Para ela, não se trata de mero ato formal de encaminhamento de pedido de cooperação, porém de ato com caráter decisório proferido pelo Judiciário francês no exercício da função jurisdicional.

Em razão disso, Laurita Vaz concluiu que a decisão judicial estrangeira deve ser submetida ao exame de legalidade do Superior Tribunal de Justiça, “assegurando-se às partes as garantias do devido processo legal, sem, contudo, adentrar-se no mérito da decisão proveniente do país rogante”.

Ofensa à soberania

A ministra também entendeu que houve nulidade na oitiva do investigado pelo fato de ter sido conduzida, durante cerca de 5 horas seguidas, pelas autoridades estrangeiras, tendo o procurador brasileiro se ausentado da sala logo no início da produção da prova oral.

De acordo com a relatora, a ausência do membro do Ministério Público Federal, com delegação do protagonismo às autoridades estrangeiras, infringe portaria do próprio órgão ministerial, a qual expressamente estabelece que os agentes estrangeiros podem participar das diligências realizadas em território nacional somente como coadjuvantes das autoridades brasileiras competentes, que devem estar presentes em todos os atos.

Para a ministra Laurita Vaz, delegar a condução da produção de prova oral à autoridade estrangeira é um ato que não encontra qualquer tipo de respaldo constitucional, legal ou jurisprudencial. “Trata-se de ato eivado de nulidade absoluta, por ofensa à soberania nacional, o qual não pode produzir efeitos em investigações penais que estejam dentro das atribuições das autoridades brasileiras. Além disso, a nulidade decorrente do reconhecimento da necessidade de exequatur abrange também a realização do aludido ato”, afirmou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça – STJ)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.

TJ aplica Protocolo de Gênero e condena ex-marido a indenizar mulher por ofensas em rede social

Em decisão inédita, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) aplicou o Protocolo de Gênero, conforme previsto na Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em julgamento realizado no dia 28 de novembro. O caso envolveu recurso interposto por uma mulher contra o ex-marido, abordando temas como dissolução de união estável, partilha de bens, guarda de menor, pensão alimentícia e indenização por danos morais.