Por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, confirmou sentença autorizando a continuidade da venda de bebidas alcoólicas em comércio próximo de rodovias urbanas. A decisão suspendeu definitivamente os efeitos dos autos de infração e de notificação aplicados pela União a uma empresa que, prejudicada em sua atividade comercial, ajuizou ação junto à Justiça Federal. O entendimento do primeiro grau foi o de que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não foram observados pelo ente público.
Na apelação ao TRF1, a União sustentou que a ideia de proporcionalidade não é suficiente para desfazer sua atuação fiscalizadora.
O relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, ressaltou que foi bem analisada na 1ª instância a Medida Provisória nº 415. A norma objetiva evitar o comércio e o consumo de bebidas alcoólicas às margens das rodovias federais para reduzir o índice de acidentes envolvendo pessoas alcoolizadas. Entretanto, essa louvável iniciativa não pode proibir o comércio de bebidas dentro das cidades às margens das rodovias. “Por essa razão, a aplicação da Medida Provisória deverá ser aplicada sob a orientação do princípio da razoabilidade devido ao risco de se cometerem graves injustiças”, ponderou.
Ele destacou a jurisprudência do TRF1 no sentido de que a proibição de venda varejista ou oferta de bebida alcoólica às margens de rodovia, contida no artigo 2º da Lei nº 11.705/2008, atinge apenas as localizadas em área rural, não as em zonas urbanas. “A impetrante está situada dentro da área urbana, razão porque não deve incidir sobre ela a proibição prevista no art. 2º da Lei 11.705/2008”, finalizou o relator.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1