Vistorias no registro de consumo de energia devem ocorrer na presença do consumidor

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Vistorias no registro de consumo de energia devem ocorrer na presença do consumidor | Juristas
Créditos: Maxx-Studio/Shutterstock.com

O juiz de Direito Gustavo Sirena, titular do Juizado Especial Cível, da Comarca de Brasiléia, do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), entendendo que vistorias no registro de consumo de energia elétrica devem ocorrer na presença do consumidor, decidiu anular multa de R$ 2.900,00, lavrada pela concessionária de energia elétrica Energisa na ausência de consumidor. O magistrado considerou artigo 129 da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

De acordo com os autos, os agentes da concessionária Energisa teriam adentrado a residência do reclamante enquanto este estaria em outro município, tendo segundo eles, constatado uma ligação irregular. Foi registrado Termo de Ocorrência de Irregularidade, gerando a multa pecuniária aplicada pela concessionária de energia elétrica. O consumidor buscou a tutela da Justiça por entender que a realização de procedimento de tamanha importância (afirmou não ter conhecimento da irregularidade, até então) não poderia ter sido realizado em sua ausência.

O magistrado ao analisar o caso, assinalou, inicialmente, a natureza da relação de consumo entre as partes, devendo a demanda ser resolvida, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Ele destacou que a conduta dos representantes da concessionária de energia desrespeita a Resolução n° 414/2010 da ANEEL, que prevê, entre outros, a presença obrigatória do consumidor no momento da checagem de possíveis irregularidades na rede de energia. “Destaco que a discussão aqui, não se refere à existência ou não da irregularidade de desvio de energia, mas, sim, à forma regular e legítima que deve a reclamada adotar nas inspeções que realiza, mormente (principalmente) a de que toda inspeção ou vistoria deve ser realizada na presença do consumidor ou daquele indicado por ele para acompanhar os atos.”

Dessa forma, o juiz acatou parcialmente o pedido do consumidor junto ao JEC da Comarca de Brasiléia e determinou a anulação da multa, condenando ainda a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. Ainda cabe recurso.

Com informações do Tribunal de Justiça da Acre.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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