Por decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), a Caixa Econômica Federal (Caixa) deve indenizar um correntista por danos materiais e morais, em função de saques não autorizados em sua conta bancária vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O autor da ação, que mora no interior de São Paulo, argumentou que foram realizados saques não reconhecidos em outros estados, sendo um deles no Amazonas.
O processo foi indeferido na primeira instância e o correntista entrou com recurso no TRF3.
Após a analise do caso, o desembargador federal Valdeci dos Santos, relator do processo apelativo (5001337-24.2017.4.03.6110 ), ponderou que os serviços prestados pelas instituições financeiras estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei n° 8.078/90. De acordo com o magistrado uma vez reconhecida a relação de consumo entre as partes, é cabível a determinação de inversão do ônus da prova, e a Caixa deveria provar que o correntista realizou as operações financeiras.
“Não é possível exigir que o autor faça prova negativa de que não efetuou os saques. Dessa forma, cabia à ré suscitar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, comprovando-os mediante prova suficiente”, afirmou.
Ele acrescentou que a autoria dos saques poderia ser demonstrada pela apresentação das gravações das câmeras de segurança instaladas nos caixas onde foram realizadas as operações bancárias.
“A contestação apresentada limita-se a negar a irregularidade das operações financeiras, não estando instruída com qualquer prova de que as transações contestadas foram, de fato, realizadas pelo autor. Os documentos apresentados pela Caixa, unilateralmente produzidos, não demonstram de maneira indubitável a autoria das operações e o destino das importâncias sacadas”, acrescentou.
O colegiado concluiu que ficou provada relação causal entre os atos ilícitos e o prejuízo do autor e determinou à Caixa o ressarcimento dos valores indevidamente retirados da conta bancária, pelos danos materiais sofridos. Além disso, fixou indenização no valor de R$ 6 mil pelo dano moral.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
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