A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que a impossibilidade de distribuição de memoriais ou de atendimento presencial pelos magistrados durante a pandemia do Covid-19, por si só, não configura cerceamento do direito de defesa.
Observe a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- Esta Corte Superior firmou entendimento de que a decretação de nulidade pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa, uma vez que o trâmite processual deve observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade (princípio pas de nullité sans grief).
- Não merece prevalecer o pedido de nulidade que não evidenciou a ocorrência de prejuízo à defesa da ora embargante.
- Embargos acolhidos sem efeitos modificativos.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1563273/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020)