Por unanimidade, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF decidiu manter a condenação por danos materiais, a Neoenergia Distribuição Brasília que deve indenizar um consumidor que após queda de energia elétrica, teve a geladeira danificada. O colegiado destacou que houve falha na prestação do serviço.
De acordo com o autor da ação (0747176-16.2020.8.07.0016), em outubro de 2019, após uma queda brusca de energia que o deixou sem serviço por duas horas, a geladeira parou de funcionar. O consumidor afirma que buscou a ré para que fosse providenciado o conserto ou a substituição do produto, mas que não houve êxito. Pede para que seja reparado pelos danos sofridos.
Em primeira instância, a ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A Neoenergia recorreu sob o argumento de que não há provas de que o dano na geladeira foi provocado por falha na prestação de serviço.
O Colegiado entendeu que a ré não demonstrou que as instalações internas da casa do autor foram submetidas a ação de descarga por falta de aterramento ou qualquer outro fato que excluísse a sua responsabilidade. Para a Turma, está configurada a falha na prestação do serviço e a Neoenergia deve “responder objetivamente pelos danos materiais causados ao consumidor”.
Quanto ao dano moral, a Turma explicou que a queima da geladeira, por si só, não é capaz de afetar os direitos de personalidade, e que é necessária a comprovação de que houve repercussão na vida do consumidor. “Embora o fato tenha causado transtorno ao autor/recorrido, verifica-se que não há comprovação de descontrole financeiro, tampouco exposição a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar abalo psicológico ou ofensa a sua esfera íntima (…), caracterizando-se como mero aborrecimento, situação a que todo aquele que vive em sociedade está sujeito a se submeter. Até porque ausente comprovação de que o objeto era o único disponível na residência”, registraram os julgadores.
A Turma reformou a sentença condenando a Neoenergia apenas ao pagamento de indenização por danos materiais, fixada em R$ 7 mil.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
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