A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (DF), Maria Silda Nunes de Almeida, condenou o poder público do DF a indenizar uma mãe, cuja filha faleceu por intoxicação medicamentosa, quando estava internada no Hospital Regional de Planaltina.
A autora conta nos autos (0708895-53.2018.8.07.0018) que, em maio de 2012, a filha de apenas nove meses foi atendida, na unidade de saúde com indícios de pneumonia. A criança ficou internada e após a substituição e administração da medicação, começou a passar mal, vindo a óbito em junho.
A mãe assevera que a filha faleceu por conta da resposta à emergência e da insuficiência de profissionais no hospital. Afirma que a morte prematura da filha causou grandes traumas e pede que o Distrito Federal seja condenado a indenizá-la pelos danos morais e materiais e a pagar pensão mensal.
Em sua defesa, o réu sustenta que já houve reparação do dano, uma vez que a autora e a médica que prescreveu a medicação celebraram acordo. No entanto, ao analisar o caso, a magistrada destacou que “Entre a prescrição errônea e a administração do medicamento passaram-se algumas horas e havia tempo hábil para perceber e sanar o erro, evitando-se assim a morte de duas crianças, mas a insuficiência de profissionais impediu que isso ocorresse”, registrou. Segundo a juíza, “à época dos fatos não havia farmacêutico responsável pela liberação e entrega dos medicamentos, o que demonstra falha na gestão do réu”.
De acordo com a juíza, “ficou suficientemente demonstrada a falha na prestação do serviço e por consequência o nexo de causalidade”, o que impõe ao Distrito Federal o dever de indenizar à mãe da criança. No caso, a autora tem direito ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais. “O prejuízo moral da autora é inquestionável e decorre da perda do ente querido, o que configura um dano passível de reparação, destacou.
Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar à mãe da criança a quantia de R$ 60 mil a título de indenização por danos morais. O réu terá ainda que pagar pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo a partir da data em que a vítima completaria 14 anos até 25 anos e, a partir de então, de 1/3 até a data que completaria 65 anos.
Cabe recurso da decisão.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
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