Neoenergia deve indenizar empresa inscrita em cadastro de proteção ao crédito por cobrança indevida

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A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por unanimidade decidiu pela manutenção da condenação à Neoenergia Distribuição de indenizar uma loja de materiais elétricos que teve o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, por cobrança indevida, referentes ao antigo endereço da loja.

De acordo com os autos (0729137-16.2020.8.07.0001), a autora mudou de endereço em fevereiro de 2019, fato comunicado à ré, e solicitou o desligamento do fornecimento de energia do antigo local. Porém, conforme a autora o contrato não foi encerrado, determinando que fossem geradas faturas referentes à antiga unidade no período de março de 2019 a abril de 2020.

indenização
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Segundo a autora só após ter um empréstimo negado por conta da existência de protestos veio a saber dos débitos e negativação de seu nome nos órgãos de proteção de crédito. Na ação, a loja pede, além da declaração da inexistência de débito em relação ao endereço antigo, a condenação da distribuidora ao pagamento de indenização por danos morais.

Decisão da 12ª Vara Cível de Brasília declarou os débitos inexistentes e determinou a retirada definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito e a baixa do protesto. O réu foi condenado ainda ao pagamento de indenização por danos morais. A Neoenergia recorreu sob o argumento de que a troca de titularidade para novo endereço não envolve o desligamento automático do antigo. Diz ainda que a autora não solicitou o encerramento do contrato relativo ao novo endereço. Defende que não cometeu ato ilícito e que não há dano a ser indenizado.

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O colegiado destacou que houve defeito na prestação do serviço, uma vez que a ré não observou o dever de informar e lembrou que a Neoenergia não comprovou nem que a empresa deixou de solicitar o desligamento nem que prestou as informações relacionadas ao serviço realizado.

“Parece evidente que a sociedade limitada que solicita a mudança do endereço do seu estabelecimento empresarial, ou seja, que altera a “unidade consumidora”, deve ser informada pela distribuidora sobre a necessidade de formalizar pedido de “desligamento” da “unidade consumidora” cadastrada ou, no mínimo, ser indagada se, a despeito do novo endereço, permanecerá utilizando a “unidade consumidora” anteriormente inscrita sob a sua titularidade”, registrou.

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No caso, segundo a Turma, deve ser reconhecida a inexistência da dívida cobrada referente ao endereço antigo da autora e a ré ser responsabilizada pelos danos sofridos. “A inscrição indevida do nome da Apelada em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral passível de compensação pecuniária. (...) A negativação com base em dívida inexistente, porquanto abusiva, ocasionou à apelada dano moral que deve ser compensado”, pontuou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Neoenergia a pagar à autora a quantia de R$ 8.500,00 a título de dano moral.

Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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