A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a União indenize uma mulher por gravidez indesejada, após laqueadura tubária. Para o colegiado, a autora tem direito à indenização por danos morais, no valor de R$ 300 mil, pois ficou comprovada ausência de esclarecimento à paciente sobre a possibilidade de reversão espontânea da ligadura de trompas.
Conforme os autos, a mulher se submeteu ao procedimento cirúrgico em 2002, no Hospital Geral de Itapecerica da Serra/SP, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), quando já tinha três filhos. Ela justificou que era empregada doméstica e sua situação financeira não permitia o aumento da família.
Após sete anos, foi surpreendida com nova gravidez, mas a criança faleceu 12 horas após o nascimento e em decorrência de trauma pela morte do bebê Como consequência, ela informou ter adquirido Lúpus Eritomatoso Sistêmico (doença inflamatória crônica de origem autoimune).
Diante da situação, ela acionou o Judiciário contra a União pedindo reparação por danos morais e materiais. Após a primeira instância julgar o pedido improcedente, a empregada doméstica recorreu ao TRF3. Requereu a reforma da sentença e argumentou que não foi informada sobre riscos de nova gestação após a realização do procedimento cirúrgico.
O relator do recurso, desembargador federal Marcelo Saraiva, ao analisar o caso entendeu que ficou comprovada a responsabilidade civil subjetiva, por conduta omissiva do Estado, o que implica no pagamento de indenização por conta de gestação inesperada.
O magistrado desconsiderou alegação da União de que a possibilidade de reversão teria sido amplamente informada. “Não há como atribuir à autora a responsabilidade de deter conhecimento suficiente sobre a possibilidade de retorno da fecundidade. O que se vê nos autos, são documentos que classificam a ‘Laqueadura Tubária’, como um procedimento de ‘Esterilização Definitiva’”.
O magistrado fixou o valor da indenização com base no sofrimento vivenciado pela autora. “O montante deve ser compatível à extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado, sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa, bem como ostentar feitio de reprimenda ao responsável pela ocorrência fática”.
Desse modo o colegiado por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para condenar a União Federal ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 300 mil, com aplicação de juros e correção monetária, desde 8/12/2007, data do exame de ultrassonografia obstétrica que constatou a gravidez inesperada.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
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