Por unanimidade a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, decidiu reformar a sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de pensão por morte à mãe de um segurado. Para o colegiado não ficou provada a dependência financeira da mãe em relação ao filho falecido.
Ao analisar o processo (0016982-16.2016.4.01.9199), o relator, desembargador federal Rafael Paulo, verificou que o filho falecido da autora era segurado do INSS e que os pais teriam direito à pensão previdenciária em hipótese de morte do filho se houvesse dependência econômica, nos termos da Lei 8.213/1991.
Segundo o magistrado, o filho era solteiro e vivia com a mãe – portanto, é natural e esperado que prestasse auxílio com as tarefas domésticas, na compra de alimentos ou móveis e eletrodomésticos. porém, para o magistrado, esse auxílio não era suficiente para demonstrar dependência econômica, que não é presumida por lei, devendo ser comprovada.
Apesar de a prova testemunhal ter sido favorável à autora, as provas documentais não demonstraram qualquer elemento que indicasse o custeio mensal e regular das despesas essenciais e nem que a renda do segurado falecido era essencial à subsistência da autora, ressaltou o desembargador.
Concluindo, o magistrado destacou que, ainda que o pedido da autora tenha sido indeferido, o benefício previdenciário recebido por ela de boa-fé, em decorrência da sentença, não precisa ser devolvido, em razão de seu caráter alimentar, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
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