O juiz Cleanto Guimarães Siqueira da 2ª Vara Cível de Vila Velha negou o pedido de indenização de uma consumidora que ingressou com uma ação por danos morais contra um shopping alegando ter escorregado no piso molhado do estabelecimento.
Nos autos do processo (0002422-43.2020.8.08.0035), a requerente afirmou que a queda acarretou dores em sua perna, além de vergonha diante da situação.
O shopping defendeu que a culpa é exclusiva da autora, sendo que havia placa de alerta sobre o piso molhado no local, bem como era possível ouvir o barulho da máquina de limpeza. Contudo, a ré destacou que a mulher estava distraída com o celular, vindo a tropeçar, o que confirmou apresentando filmagens da câmera de segurança do centro comercial.
Em julgamento, o magistrado observou que não há nos autos documentos médicos que comprovem a lesão que a autora alegou ter sofrido. Dessa forma, o juiz considerou que a situação foi um mero aborrecimento do cotidiano e julgou como improcedente o pedido inicial da requerente.
Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
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