Em sessão virtual finalizada na última sexta-feira (25) o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o deputado federal Aécio Neves (PSDB-MG) pela suposta prática de corrupção passiva e lavagem de dinheiro envolvendo a licitação das usinas hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau, no Rio Madeira (RO). A decisão se deu no julgamento do Inquérito (INQ 4436).
Conforme a denúncia, apresentada em maio de 2020, entre janeiro de 2009 e fevereiro de 2010, Aécio teria recebido vantagens indevidas do Grupo Odebrecht e da Construtora Andrade Gutierrez para intervir em assuntos relacionados aos procedimentos licitatórios das usinas, chamado de Projeto Madeira. Na época ele era governador de Minas Gerais.
Em seu voto pela rejeição da denúncia, o relator, ministro Edson Fachin, assinalou que, segundo a PGR, a vantagem indevida teve por finalidade comprar o apoio parlamentar nas causas de interesse da Odebrecht e da Andrade Gutierrez. No entanto, a acusação não aponta, entre as atribuições do cargo de governador, quais seriam os atos passíveis de negociação.
De acordo com o relator, sem expor o preceito legal, a interpretação jurisprudencial ou a doutrina que lhe dê suporte, a denúncia não atende aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), pois não descreve quais atribuições conferidas aos cargos ocupados por Aécio teriam sido objeto da negociação que culminou, conforme a acusação, no pagamento de R$ 65 milhões de propina.
Fachin também frisou que a PGR, na denúncia, usou uma narrativa “genérica e inadequada” ao alegar que Aécio teria promovido desentraves burocráticos relativos às usinas a pedido das empreiteiras e mediante solicitação de vantagem indevida. No entanto, não relaciona as funções públicas exercidas por ele na época dos fatos e a possibilidade material de agir em favor das empresas.
Assim, constatada a inviabilidade da denúncia em relação aos fatos que corresponderiam à corrupção passiva, fica prejudicado o exame da acusação sobre o crime de lavagem de dinheiro. Apesar de autônomo em relação ao delito antecedente, no caso, a PGR atribui a lavagem de dinheiro em razão de supostas ações subsequentes ao recebimento de vantagens indevidas decorrentes de corrupção passiva.
A PGR, no entanto, se manifestou nos autos favoravelmente aos argumentos da defesa, solicitando a rejeição da denúncia. O fundamento seria o fato de que o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) impossibilitou o recebimento de denúncia baseada exclusivamente nas declarações de colaboradores premiados.
Sobre esse ponto, Fachin lembrou que as alterações legislativas já estavam em vigor desde janeiro de 2020 e, portanto, a viabilidade da denúncia já estava submetida ao Pacote Anticrime. “Não é crível, considerada a temeridade do ato, que o órgão acusatório tenha imputado graves fatos delituosos a agente público detentor de foro por prerrogativa de função perante o STF com base, apenas e tão somente, em declarações prestadas por colaboradores da justiça, em ofensa direta a dispositivo de lei em vigor”, ressaltou.
Em razão do reconhecimento da inépcia da inicial, porém, o ministro considerou prejudicado o pedido da PGR.
Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF).
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