A 1ª Câmara Civil do TJ condenou uma loja de materiais de construção ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a adolescente que bateu o rosto na porta de vidro do estabelecimento. Consta nos autos que a jovem ficou inconsciente, com edemas e equimose. A autora alega que saiu do estabelecimento comercial e, ao retornar, não percebeu a porta de vidro e bateu nela de forma violenta. Ressalta também que a fachada não é sinalizada e se mistura visualmente com o estoque do interior da loja.
O desembargador Domingos Paludo, relator da matéria, destacou que a vítima era menor de idade na época dos fatos e com a visão melhor do que a maioria das pessoas, portanto o estrago seria muito maior em uma pessoa idosa. No seu entender, a loja deve ser responsabilizada por prestar um serviço defeituoso.
“Os estabelecimentos comerciais devem manter o ambiente seguro para seus consumidores, com avisos no caso de portas transparentes, sinalização de áreas molhadas e escorregadias, disposição dos produtos de forma que não causem acidentes, rampas com piso antiderrapante e assim sucessivamente”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0053099-39.2011.8.24.0038).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE OCORRIDO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. COLISÃO VIOLENTA DA AUTORA, À ÉPOCA MENOR, CONTRA PORTA DE VIDRO NÃO SINALIZADA, RESULTANDO EM INCONSCIÊNCIA, EDEMA E EQUIMOSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NECESSIDADE DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS QUE DECORREM DAS CONSEQUÊNCIAS DO ACIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os estabelecimentos comerciais devem manter o ambiente seguro para seus consumidores, com avisos nos casos de portas transparentes, sinalização de áreas molhadas e escorregadias, disposição dos produtos de forma que não causem acidentes, rampas com piso antiderrapante e assim sucessivamente. É defeituoso o serviço que não oferece aos consumidores a segurança mínima que se deve esperar de um estabelecimento comercial. Negligente nestes pontos – ainda que a responsabilidade objetiva independa de culpa -, impossível falar em culpa exclusiva do consumidor, como excludente de responsabilidade civil. (TJSC, Apelação n. 0053099-39.2011.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Domingos Paludo, j. 15-09-2016).