Em decisão da 2ª Vara Cível da comarca de Lages, em Santa Catarina (SC), um estabelecimento do ramo de entretenimento indenizará em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, um consumidor retirado de forma violenta do local.
No momento, o cliente não conseguiu efetuar o pagamento da consumação na forma de pagamento escolhida e, antes de uma conversa para buscar outra alternativa, foi surpreendido com a atitude de um funcionário que o agarrou pelo pescoço, com o golpe popularmente conhecido como mata-leão.
A parte autora da demanda judicial escolhera pagar a conta com cartão. Segundo os autos, depois de algumas tentativas, a pessoa que operava no caixa entendeu que não havia saldo e pediu que ele saísse da fila.
O requerente, portanto, solicitou a presença do gerente para tratar da questão, porém quem encerrou o assunto foi um garçom, que o agrediu fisicamente.
Na decisão de primeiro grau, o juiz de direito Antonio Carlos Junckes dos Santos ressaltou a comprovação de que havia saldo suficiente na conta do consumidor para fazer frente ao pagamento pretendido.
De outro lado, contudo, um erro do sistema não permitiu a complementação da operação. No entendimento do juiz de direito Junckles dos Santos, faltou ao estabelecimento alguém com discernimento suficiente para solucionar o impasse de forma amistosa ou não traumática. Além disso, resultou inquestionável que o estabelecimento preferiu o confronto físico à conversação.
“Ainda que se considere (fato não comprovado de forma suficiente) que tenha o autor contribuído para um acirramento do estado de ânimo, o enfrentamento da questão pela ré foi desastroso e desproporcional, pois combateu alguma (eventual e não demonstrada) deselegância ou agressão verbal com agressão física desnecessária, pois ao que consta nem sequer tentou a ré acalmar os ânimos”. Para o juiz de direito Antonio Carlos Junckes dos Santos, houve destempero, despreparo e excesso.
Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)