Paciente que engoliu broca em clínica odontológica será indenizado por danos morais

Data:

Implante dentário - TJSC - Santa Catarina - Indenização
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Um homem que buscou tratamento de implante dentário no consultório odontológico UBIALI & GAVIRATI ODONTOLOGIA LTDA e terminou por engolir uma peça usada durante o procedimento contratado será indenizado por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

A sentença é de lavra do juiz de direito José Aranha Pacheco, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul, em Santa Catarina, ao atestar a imperícia da dentista, NATALIA SPILLERE ROVARIS, responsável pelo ato.

De acordo com as informações constantes na exordial, é afirmado nesta petição que durante o atendimento odontológico, uma broca – peça usada com motores de baixa e alta rotação que promovem cortes/desgastes – se soltou e, por isso, ocorreu a deglutição da chave sêxtupla. A parte autora afirma também que para expelir a peça (broca) foram necessários diversos dias de internação hospitalar.

Em sua contestação, a clínica odontológica ressaltou que o ocorrido foi um pequeno acidente, respaldou a inexistência de culpa da profissional e destacou que a conduta do próprio paciente, mesmo que involuntária – ao se mexer na cadeira – foi decisiva para o desfecho da causa.

Depois da verificação dos fatos, o juiz de direito José Aranha Pacheco atestou a falha do procedimento odontológico e, como ato contínuo, a impossibilidade de afastar a responsabilidade da parte demandada. “Não há como negar que a parte demandada causou ao autor transtornos que ultrapassaram o mero dissabor. Isso porque ficou bem demonstrado que, em razão dos fatos mencionados, o paciente permaneceu internado por seis dias. Por tais razões, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor para condenar solidariamente a clínica odontológica e a cirurgiã-dentista ao pagamento de R$ 15.000 a título de danos morais”, finalizou o magistrado José Aranha Pacheco.

Da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Autos n. 5015355-13.2020.8.24.0036 - Sentença

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC)

Direito Médico - Procedimento Odontológico
Créditos: ayo888 / Depositphotos

SENTENÇA

ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul

Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen, 87 - Bairro: Vila Nova - CEP: 89259300 - Fone: (47)3130-8259 - https://www.tjsc.jus.br/consulta-comarcas - Email: [email protected]

Procedimento Comum Cível Nº 5015355-13.2020.8.24.0036/SC

AUTOR: JOSE ELIOMAR HENCKE

RÉU: UBIALI & GAVIRATI ODONTOLOGIA LTDA

RÉU: NATALIA SPILLERE ROVARIS

SENTENÇA

I - RELATÓRIO:

JOSE ELIOMAR HENCKE ajuizou "ação de indenização por danos morais" em face de NATALIA SPILLERE ROVARIS e CENTRO ODONTOLÓGICO VOLTE A SORRIR, todos qualificados nos autos.

Aduziu, em síntese, que procurou a clínica requerida para realização de procedimento dentário e foi atendido pela dentista ré. Acrescentou que, ao realizar o procedimento de implante, a broca se soltou e ocorreu a deglutição da chave sêxtupla utilizada no procedimento dentário. Disse, ainda, que o objeto foi expelido após alguns de dias internação hospitalar. Pleiteou a condenação solidária das rés a indenizarem os danos morais no importe estimado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Efetivada a citação, a parte requerida ofereceu contestação, na qual sustentou que o ocorrido foi um pequeno acidente, cuja conduta do próprio autor, embora involuntária, foi decisiva para o desfecho do causa. Defendeu a inexistência de culpa da profissional. Rechaçou os danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.

Houve réplica (evento 21).

Saneado o feito (evento 33), na audiência de instrução foi tomado o depoimento pessoal da ré Natália e foi ouvida a testemunha Aldo.

Alegações finais remissivas em audiência.

É o relato necessário.

II – FUNDAMENTAÇÃO:

Trata-se de ação de cunho indenizatório, em razão de ato culposo praticado por cirurgiã dentista.

Sabe-se que a responsabilidade civil da clínica dentária, pela falha na prestação do serviço dos dentistas integrantes do seu corpo clínico é objetiva e a responsabilidade civil dos profissionais liberais, incluindo os odontólogos, deve ser apurada mediante a verificação da culpa do agente, a cargo da ofendida, na forma do art. 14, § 4º, do CDC, conforme de extrai do seguinte precedente:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) DENTISTA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CLÍNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. - Incidem os rigores do Código de Defesa do Consumidor às relações, tidas por contratuais, entre dentista e paciente. A responsabilidade do profissional, todavia, é apurada mediante a verificação de culpa, exceção à regra da responsabilidade objetiva. Por seu turno, a responsabilidade da clínica odontológica, eventualmente reconhecida a ilicitude do ato praticado por dentista atuante em seu corpo clínico, é objetiva, na perspectiva do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo-lhe o ressarcimento [...] (Ap. Cív. n. 2013.026699-0, de Itajaí, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 30-1-2014).

A partir daí, os pontos controvertidos da demanda foram fixados na decisão saneadora e consistem em esclarecer: (a) as circunstâncias em que se deu o evento narrado na inicial, a fim de apurar o nexo de causalidade entre a conduta da cirurgiã-dentista e o resultado por ela causado [culpa/responsabilidade]; e (b) a existência de danos morais em favor da parte autora.

Analisando os elementos de prova produzidos nos autos, merecem ser destacadas as seguintes considerações, com a oportuna transcrição de partes dos depoimentos prestados.

A primeira requerida reconheceu que uma chave sextavada foi engolida pelo autor, porém afirmou que não existia procedimento de segurança adicional a ser observado.

A testemunha Aldo relatou que, no dia do procedimento, o paciente estava deitado e fez movimento que gerou o infortúnio. Disse que a dentista orientou a ir ao médico e não soube explicar se existia outro procedimento de segurança a ser observado.

No caso, além da impertinência do relato da testemunha, sobretudo por desconhecer os procedimentos de segurança a serem observados no caso, é certo que o laudo pericial seria de suma importância para a solução da lide, na medida em que, embora não vincule o julgador, traria elementos indispensáveis para elucidar as circunstâncias do caso concreto.

A parte requerida, entretanto, ao especificar as provas, apenas manifestou interesse na produção de prova oral, o que implica na preclusão do direito à produção de prova pericial.

Com efeito, "o requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324). O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial" (STJ, REsp n. 329.034/MG, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 14.02.2006). (TJSC, Apelação Cível n. 0065512-95.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2020).

Assim, não aportou aos autos prova de que a parte requerida cumpriu exemplarmente os procedimentos técnicos.

Em outras palavras, não há prova cabal acerca da utilização da melhor técnica de segurança no procedimento, a ensejar, portanto, o reconhecimento de falha no procedimento.

Quanto à indenização pretendida, além do reconhecimento da premissa inicial quanto à falha do procedimento e, via de consequência, a impossibilidade de afastar a responsabilidade da parte ré, não há como negar que a parte demandada causou ao autor transtornos que ultrapassaram o mero dissabor.

Isso porque, ficou bem demonstrado que, em razão dos fatos mencionados, o autor permaneceu internado entre os dias 18/12/2019 até 24/12/2019. Existe, ainda, comprovação nos autos de que o autor procurou auxílio médico após a internação, em razão de desconforto abdominal (Evento 1, DOCUMENTACAO6).

Portanto, passo a arbitrar a verba compensatória.

O valor da indenização do dano moral, segundo entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência pátrias, deve ser arbitrado pelo juiz sem importar enriquecimento sem causa ou estímulo ao abalo experimentado, bem como a desempenhar função pedagógica, de conteúdo repressivo, para que o ofensor não repita a infração.

A verba deverá ser fixada, portanto, tendo em vista o seu caráter compensatório, pedagógico-punitivo, a situação econômica e social das partes e o grau de culpa do lesante.

Assim, levando em consideração os parâmetros supracitados, fixo a verba indenizatória em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Destaco que o não acolhimento do pedido relativo ao dano moral no montante pretendido pela parte autora não implica em sucumbência, de acordo com da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Em princípio, nem mesmo a previsão contida no inciso V do art. 292 do Código de Processo Civil revogou o entendimento descrito neste enunciado (DONIZETE, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2015, p. 227).

III – DISPOSITIVO:

Por tais razões, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo JOSE ELIOMAR HENCKE na presente ação ajuizada em face de NATALIA SPILLERE ROVARIS e CENTRO ODONTOLÓGICO VOLTE A SORRIR, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar os requeridos, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, a qual deverá ser devidamente corrigida a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do ato ilícito.

Condeno a parte requerida solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa.

Documento eletrônico assinado por JOSE ARANHA PACHECO, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310034912828v17 e do código CRC 5071af90.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE ARANHA PACHECO
Data e Hora: 31/10/2022, às 18:41:52

5015355-13.2020.8.24.0036
310034912828 .V17

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