Moradores catarinenses serão indenizados por odor fétido emanado de estação de tratamento de esgoto

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Créditos: Kaidet / iStock

Moradores de cidade do sul do estado de Santa Catarina (SC) serão indenizados a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), depois de comprovarem que uma estação de tratamento de esgoto instalada pela CASAN no bairro exala fedor além do limite permitido pela lei.

A decisão que condenou a companhia de saneamento local partiu da Vara Única da Comarca de Forquilhinhas e acaba de ser confirmada pela 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC.

O colegiado entendeu que, não obstante a empresa CASAN sustentar a ilegitimidade dos demandantes da ação judicial, todos comprovaram ser moradores do bairro e vizinhos da estação de tratamento de esgoto, e vítimas de um odor fétido que passaram a sentir somente depois da instalação do equipamento em seus arredores.

Ademais, uma perícia técnica realizada em 2016 atestou que havia uma carga orgânica muito acima do limite permitido, com lançamento no efluente tratado na estação. O biofiltro usado para reter odores, apontou o estudo, não se mostrou eficiente e acabava por potencializar as emissões. De acordo com a avaliação, a percepção dos odores da ETE ultrapassava área de 5 km.

Dessa forma, avaliou o órgão julgador, o impacto dos odores na vida dos moradores se mostra verdadeiro. “Isso, de certa forma, indica uma privação dos cidadãos do entorno a terem um ar desprovido de contaminação”, registrou o acórdão, que manteve a sentença do juízo de origem.

Apelação n. 0300056-16.2014.8.24.0166/SC – Acórdão

(Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. POLUIÇÃO ODORÍFERA PROVOCADA POR ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
COMPETÊNCIA. PLEITO INDENIZATÓRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO ACOLHIMENTO. MATRÍCULA IMOBILIÁRIA QUE COMPROVA QUE OS AUTORES SÃO PROPRIETÁRIOS E USUFRUTUÁRIO DE IMÓVEL LOCALIZADO PRÓXIMO À ESTAÇÃO DE TRATAMENTO. PREFACIAL REJEITADA.
INÉPCIA DA INICIAL. EXORDIAL QUE ESTARIA EMBASADA EM ALEGAÇÕES “GENÉRICAS E VAGAS”. LAPSO TEMPORAL DE OCORRÊNCIA DO ODOR NÃO ESPECIFICADO. DEMANDANTES QUE DISCORRERAM SOBRE OS FATOS, A CAUSA DE PEDIR E OS PEDIDOS. PROEMINAL QUE OBSERVOU OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 330 DO CÓDIGO DE RITOS.  PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO ACIONAMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA, SOB PENA DE DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5°, INC. XXXV, DA CARTA MAGNA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ODOR COMPROVADO POR PERÍCIA TÉCNICA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE O ODOR ANORMAL EMITIDO PELA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO ERA CAPAZ DE CAUSAR IMPACTO EM UM RAIO DE 5 KM. AUTORES QUE RESIDEM DENTRO DO PERÍMETRO INDICADO PELOS PERITOS. ANÁLISE MINUCIOSA E TÉCNICA. CONCESSIONÁRIA  QUE NÃO EMPREGAVA OS MÉTODOS ADEQUADOS PARA EVITAR A PROLIFERAÇÃO DO MAU CHEIRO. PROVA SUFICIENTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
Diante da prova pericial já existente, que apresenta o rigor técnico exigido e foi elaborada por profissionais detentores de grau de conhecimento para tanto, vê-se que o documento é suficiente para oferecer ao magistrado um panorama confiável de que os autores sofreram com as consequências da poluição odorífera produzida pela Estação de Tratamento de Esgoto, o que torna desnecessária a realização de nova perícia técnica exclusiva para este caso.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CARACTERIZADA. CONCESSIONÁRIA QUE DEVE SER RESPONSABILIZADA PELA AUSÊNCIA DE MEDIDAS EFETIVAS PARA IMPEDIR O ODOR PROVENIENTE DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO.
DANOS MORAIS. SITUAÇÃO QUE NÃO PODERIA SER RELEGADA AO MERO DESCONFORTO DA VIDA EM SOCIEDADE. CONVIVÊNCIA COM O MAU CHEIRO CAPAZ DE PROVOCAR ABALOS NA PERSONALIDADE DOS AUTORES. DANO EXTRAPATRIMONIAL DEMONSTRADO NOS AUTOS.
É cediço que conviver com odores desagradáveis pode afetar o estado de espírito de toda a família, sendo desarrazoado admitir que os autores não sofreram nenhum abalo pela situação vivenciada, notadamente porque atingidos em sua residência, local que deve remeter conforto, contentamento e satisfação.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CONDENAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DANOS MATERIAIS. DESVALORIZAÇÃO DOS IMÓVEIS. PREJUÍZO MATERIAL QUE DEVE SER CERTO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA AOS REQUERENTES. PEDIDO QUE PERMANECE NO PLANO HIPOTÉTICO. PLEITO REJEITADO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS NA ESPÉCIE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0300056-16.2014.8.24.0166, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-04-2023).

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