Beleza não alcançada em cirurgia plástica será indenizada por médico e clínica

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Cirurgia Plástica
Créditos: sfam_photo/Shutterstock.com

A Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) condenou uma clínica e um profissional médico ao pagamento de indenização em favor de uma mulher que realizou cirurgia plástica redutora de mamas e não obteve o resultado desejado, mesmo depois de submeter-se a um outro procedimento, desta feita de caráter retificador.

O valor foi arbitrado em R$ 59.900,00 (cinquenta e nove mil e novecentos reais) e cobrirá a indenização a título de danos morais, materiais e estéticos.

De acordo com os autos, a paciente apresentava mamas hipertróficas e ptosadas com uma discreta assimetria entre elas, motivo pelo qual buscou por uma cirurgia plástica embelezadora.

Entretanto, o resultado do procedimento cirúrgico não foi satisfatório. A assimetria entre as mamas foi evidenciada e houve ainda disparidade de posição e volume dos mamilos. O profissional médico negou qualquer negligência contratual.

Em primeira instância, o pedido autoral não foi acolhido, com base no entendimento de que não houve erro médico, culpa ou omissão por parte do profissional. Em recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), a matéria recebeu outro entendimento.

O relator afirmou que o profissional não cumpriu com sua obrigação contratual, visto que o resultado embelezador não foi atingido e que o mesmo não informou adequadamente sobre os riscos de assimetria. “O réu cometeu ilícito contratual (não atingiu o resultado prometido), causando danos morais, materiais e estéticos”, destacou em acórdão.

A câmara, por unanimidade, disse também que há uma falta de sensibilidade do médico ao considerar que sua cirurgia plástica obteve “bom resultado” depois da fase de estabilização, já que restara só uma “pequena assimetria” entre as mamas da paciente.

Para os integrantes da Câmara, registros fotográficos demonstram, através de comparações entre antes e depois, que o objetivo de embelezamento não foi atingido. Identificou-se, de acordo o relator, grosseira falta de cautela do médico na sua obrigação contratual. A indenização será suportada solidariamente pelo médico e pela clínica utilizada para as cirurgias.

Recurso de Apelação n. 0300184-86.2015.8.24.0041/SC

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR – OBRIGAÇÃO CONTRATUAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO – CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA – MAMOPLASTIA REDUTORA – INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU – INCONFORMISMO DA AUTORA – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INADEQUADO – OCORRÊNCIA – EVIDENTE ASSIMETRIA ENTRE AS MAMAS – DEVER DE INFORMAR – INOCORRÊNCIA – BOA-FÉ – AUSÊNCIA – DEFORMAÇÃO DAS MAMAS – RESULTADO INSATISFATÓRIO EVIDENTE – RESPONSABILIDADE COMPROVADA – CIRURGIÃO INTEGRANTE DE CLÍNICA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – DANOS MATERIAIS – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PARA A CIRURGIA – DANO MORAL – SAÚDE – OFENSA VERIFICADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE – SENTENÇA REFORMADA.
A assimetria e a deformação das mamas após cirurgia estética para corrigir aparência de seios, evidencia falha contratual, que enseja a obrigação de indenizar.
Comprovado o erro cirúrgico, responde objetiva e solidariamente a clínica, na qual o médico exercia suas atividades.
Ineficaz, por erro médico, o resultado de cirurgia plástica de mamoplastia redutora, devolve-se in tottum os valores do pagamento ao serviço médico prestado insuficientemente.
Os ofensores devem indenizar o sofrimento bio-psíquico do ofendido, mormente quando a culpa no contrato-fim está embasada na satisfação ao resultado estético, que inocorreu.
(TJSC, Apelação n. 0300184-86.2015.8.24.0041, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2023).

Câncer de Mama
Imagem meramente ilustrativa – Créditos: spukkato / iStock
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