Concessionária e a Land Rover pagarão aluguel de veículo reserva até consertar carro de R$ 392 mil

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Créditos: Jirat Teparaksa / Shutterstock.com
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A 3ª Câmara Civil do TJ manteve decisão que determinou à uma concessionária de veículos de luxo de Blumenau pagar o valor do aluguel de veículo similar em benefício de um consumidor, até que o automóvel por este adquirido passe a ter condição de uso. Segundo os autos, o cidadão comprou o carro de luxo seminovo (Range Rover / Land Rover) no valor de R$ 392 mil, em agosto de 2015. Menos de um mês depois, ele apresentou defeito, não solucionado.

A empresa, inicialmente, reconheceu a necessidade de substituição do motor, inclusive sem ônus algum para o recorrido, o que pressupõe que o defeito apresentado estava coberto pela garantia. Em novembro, após tentativa de rescisão da compra, foi oferecido um veículo reserva locado. Porém, em início de dezembro, o consumidor foi informado de que para permanecer com o carro, teria que arcar com a despesa da locação. Assim, requereu e teve concedida a liminar para garantir a locação de automóvel com as mesmas características, enquanto perdurar a ação.

A concessionária recorreu e pediu a suspensão da liminar, que incluiu multa de R$ 30 mil em caso de descumprimento. A desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora do agravo, ponderou não haver prova de que o carro está efetivamente pronto para ser reutilizado.”Ora, por que a locação do veículo reserva teria perdurado até 2 de dezembro de 2015 se, como alega a recorrente, o automóvel (…) encontrava-se pronto para retirada em 24 de novembro de 2015 ?”, questionou Rocio. De mais a mais, ponderou, a alegada necessidade de perícia a fim de constatar se o vício apresentado decorre, ou não, de mau uso, pouco importa, neste momento, para alterar a tutela antecipadamente deferida.

“Isto porque, (¿) o automóvel deu entrada no conserto (¿) menos de um mês após a sua compra, de modo que o curto período de tempo que o autor esteve na posse do bem afasta, ao menos neste estágio do processo, a possibilidade de o defeito ser decorrente de má utilização”, finalizou a relatora, ao negar o agravo de instrumento interposto pela concessionária. O processo original, que discute a rescisão contratual e o pagamento de eventuais danos morais em favor do consumidor, continuará em tramitação na comarca de origem (Agravo de Instrumento n. 0009489-62.2016.8.24.0000 – Acórdão).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Ementa:

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMINOVO QUE, APÓS UM MÊS DE USO, APRESENTOU DEFEITO NO MOTOR QUE IMPINGIU A SUA SUBSTITUIÇÃO. INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO QUE DETERMINOU A DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO RESERVA, ENQUANTO PERDURAR A DEMANDA. DECISÃO ACERTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC/1973. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA NÃO CONSTATADO. PROVIMENTO ESSENCIALMENTE PATRIMONIAL. INSURGÊNCIA QUANTO À CARÊNCIA DE AÇÃO QUE NÃO PODE SER EXAMINADA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUMENTO QUE SE LIMITA AO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0009489-62.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 06-09-2016).

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