Servidora pública do município de Laguna obteve na Justiça o direito de reduzir sua jornada de trabalho de oito para seis horas, sem redução de salário, para atender a seu filho de cinco anos de idade. A criança, portadora de síndrome de Down, cardiopatia e bronquite, reside sozinha com a mãe e apresenta deficiência intelectual e déficit de aprendizagem, que exigem estímulos com especialistas para um bom desenvolvimento de suas capacidades pessoais e da autonomia cotidiana.
A decisão, em caráter liminar, foi prolatada pelo juiz Paulo da Silva Filho, da 2ª Vara Cível da comarca de Laguna, com base na Constituição Federal, no Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência e em lei municipal que prevê a redução de jornada. Pela situação apresentada, o magistrado entendeu razoável e proporcional o pedido formulado pela mãe, pelo tempo em que as necessidades especiais do filho exigirem a medida, “sem o que ficaria praticamente impossível a ela, genitora, dispensar ao filho o acompanhamento a que tem direito e de que efetivamente necessita”.
“Vale repetir que o direito buscado pela parte impetrante só de forma reflexa é que lhe pertence, uma vez que, em verdade, trata-se indiscutivelmente de um direito consagrado a toda criança brasileira, ainda mais quando portadora de alguma necessidade especial, […] já que a redução da carga horária tem um único e exclusivo objetivo, que é possibilitar à genitora, trabalhadora que é, conciliar sua rotina profissional com seu dever de mãe, atendendo seu filho […] para garantia do seu regular e saudável desenvolvimento, sem o que seu papel de mãe restará absolutamente comprometido”, finalizou Silva Filho (Mandado de Segurança n. 0301626-56.2016.8.24.0040 – Decisão Interlocutória).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ex – Positis:
DEFIRO à parte impetrante os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 c/c art. 99, § 3º, do novo Código de Processo Civil, eis que, desde o disciplinamento anterior, já se decidia que A justiça gratuita, pensada pelo Legislador como uma forma de cumprir este postulado, deve ser deferida à parte que não ostente condições financeiras de arcar com os custos da demanda sem prejuízo próprio ou de sua família, bastando para o seu deferimento a simples afirmação neste sentido (art. 4º da Lei n. 1.060/50) (in TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.000300-0, de Porto União, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, julg. Pela 3ª Câmara de Direito Civil, em 26/09/2011). Ressalva-se a possibilidade de impugnação na forma disciplinada no art. 100 do NCPC. DEFIRO o pedido liminar formulado nos autos do presente MANDADO DE SEGURANÇA, processo nº 0301626-56.2016.8.24.0040, por vislumbrar o fumus boni iuris e o indispensável periculum in mora. Em decorrência, CONCEDO, initio litis e inaudita altera parte, a ORDEM MANDAMENTAL tendente a ORDENAR que a Autoridade Coatora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda à redução da jornada de trabalho da parte impetrante, PATRÍCIA MOREIRA JOAQUIM, para turno único de 06 (seis) horas diárias, sem redução de vencimentos.DETERMINO a intimação da Autoridade Coatora para cumprimento da presente decisão.DETERMINO a notificação da Autoridade Coatora indicada na exordial para, que querendo, prestar suas informações no prazo de 10 (dez) dias (conforme Art. 7º, inc. I, da Lei nº 12.016/2009).DETERMINO a ciência do presente feito ao Município de Laguna, através da Procuradoria Municipal, nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/2009, para, em querendo, intervir nos autos.DETERMINO que o cartório judicial proceda à retificação do polo passivo da demanda para que passe a constar como SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LAGUNA/SC.Aguarde-se.Após, voltem conclusos.Intimem-se.Cumpra-se.