A 3ª Câmara Civil do TJ, em análise de agravo de instrumento, determinou que consumidora retire temporariamente a publicação no Facebook de um comentário ofensivo contra empresa que lhe vendeu um veículo. A mulher postou em seu perfil na rede social que a empresa age de má-fé e engana os clientes.
Em apelação, a concessionária afirmou que a compradora extrapolou os limites do direito à liberdade de expressão e que, após o comentário na rede social, a procura por seus serviços diminuiu. O relator, desembargador Marcus Tulio Sartorato, explicou que a Constituição privilegia o direito à manifestação do pensamento, mas não autoriza a violação da honra e imagem alheias.
“Por um lado, descontentamentos, críticas e opiniões negativas não podem ser censurados, pois fazem parte do convívio humano e social, ainda mais em uma sociedade democrática. Por outro lado, calúnias, difamações e injúrias constituem não só excesso civil mas também ofensas penais praticadas por meio da palavra, motivo pelo qual hão de ser, no mínimo, submetidas a controle a posteriori, por meio de mitigação de efeitos e de efetiva reparação de danos”, concluiu o magistrado.
A Câmara ressaltou que a autora pode continuar a manifestar seu pensamento de forma livre nas redes sociais, a medida adotada serve apenas para conter os possíveis danos do ato até o julgamento final desta ação. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 0020340-63.2016.8.24.0000 – Acórdão).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE COMENTÁRIO OFENSIVO EM REDE SOCIAL (FACEBOOK). DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO EM TENSÃO COM DIREITO À HONRA OBJETIVA E À IMAGEM. ACUSAÇÕES GRAVES E GENÉRICAS FEITAS POR SUPOSTO CLIENTE CONTRA EMPRESA DE COMÉRCIO DE VEÍCULOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS. CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A RETIRADA DA PUBLICAÇÃO DO AR, ATÉ DECISÃO DE MÉRITO. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. O exercício da liberdade de manifestação do pensamento pode, por vezes, entrar em tensão com a garantia de outros direitos fundamentais, como os direitos da personalidade, e especialmente com aqueles que protegem a imagem, a honra e a privacidade das pessoas, invioláveis segundo o art. 5º, X, da mesma Constituição que garante aquela liberdade primeira. Nesse contexto, uma adequada compreensão horizontal dos direitos fundamentais ali previstos – os quais, a priori, não possuem hierarquia entre si – exige que se efetue a devida ponderação dos bens jurídicos envolvidos, a fim de que, através de concessões recíprocas, e entre as soluções possíveis, possa-se “verificar, em concreto, qual delas melhor realiza a vontade constitucional” (conforme voto do Ministro Luís Roberto Barroso na ADI 4.815, julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 01.02.2016). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0020340-63.2016.8.24.0000, de Porto Belo, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 09-08-2016).