O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu pela absolvição de um homem acusado de contrabandear gasolina. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional reformou sentença da 2ª Vara da Seção Judiciária de Roraima (SJRO), que havia condenado o réu a um ano de prisão por importar 100 litros de gasolina da Venezuela.
No recurso ao TRF1, a defesa do réu alegou atipicidade formal do delito porque a gasolina seria para consumo próprio, e não para revenda (o que não ficou comprovado). O acusado pediu a aplicação do princípio da insignificância e sua absolvição.
Conforme o desembargador federal Ney Bello, relator do processo (0002811-84.2014.4.01.4200) embora as jurisprudências dominantes sejam no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos crimes de contrabando, “analisando-se melhor o fato típico descrito no art. 334 do Código Penal, deve-se dar novo entendimento à questão da possibilidade de se aplicar a bagatela nos casos de contrabando de gasolina, sem fins lucrativos, até 100 litros”.
Nesses casos, sustentou o magistrado, a conduta do acusado deve ser punida apenas na esfera administrativa. “O Direito Penal somente deve incidir até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico, não devendo o aparelho punitivo do Estado ocupar-se com lesões de pouca importância, insignificantes e sem adequação social”, concluiu o desembargador federal, que teve o voto seguido pelo colegiado.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
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