Preso que concluiu ensino médio tem direito à remição de pena por aprovação no Enem, decisão é do STJ

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão que impacta significativamente a possibilidade de remição de pena por parte de presos que já concluíram o ensino médio. Por maioria de votos, o STJ decidiu que a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) autoriza a remição da pena por estudo, mesmo que o detento já tenha finalizado o ensino médio antes de iniciar o cumprimento de sua condenação.

No entanto, a decisão estabeleceu uma ressalva importante: a partir de 2017, os condenados aprovados em todas as áreas do Enem não têm direito ao acréscimo de um terço no tempo a ser remido, conforme previsto no artigo 126, parágrafo 5º, da Lei de Execução Penal (LEP). Isso ocorre porque, desde aquele ano, a aprovação no exame não pode mais ser utilizada como certificação para a conclusão do ensino médio.

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O caso que levou a essa decisão envolveu um preso que, após ser aprovado parcialmente no Enem de 2019, buscou a redução de sua pena em cem dias. As instâncias judiciais inferiores entenderam que não cabia a remição da pena, uma vez que o réu já possuía formação no ensino médio antes de começar a cumprir a pena.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, cujo voto prevaleceu na decisão do STJ, destacou que, mesmo após o Enem deixar de servir para certificar a conclusão do ensino médio, a corte manteve a interpretação de que o benefício da remição deve ser aplicado em situações como a do processo em questão. Para o ministro, a aprovação do detento no exame demonstra seu comprometimento com os estudos durante a execução da pena, de acordo com o artigo 126 da LEP e a Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O objetivo dessas regras é incentivar os apenados a se dedicarem aos estudos e a se reintegrarem à sociedade após o cumprimento da pena. Conforme a Resolução 391/2021 do CNJ, o preso não precisa estar matriculado em atividades regulares de ensino no presídio para ter direito à remição de pena devido à aprovação em exames nacionais de ensino. Basta que ele realize seus estudos de forma independente e seja aprovado nos exames, o que evidencia sua dedicação à educação.

Reynaldo Soares da Fonseca também destacou que, apesar das semelhanças nos nomes das avaliações, não se pode inferir que o grau de complexidade seja o mesmo entre o Enem e o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), que tem como objetivo certificar a conclusão do ensino médio.

“Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no Enem contém questões mais complexas do que as formuladas no ENCCEJA – Ensino Médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do Enem é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos”, declarou.

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Além disso, o ministro também avaliou que o pedido de remição de pena devido à aprovação no ENCCEJA (que atesta a conclusão do ensino médio) não está vinculado ao mesmo fato que motiva o pedido de remição de pena por meio da aprovação no Enem. Portanto, na visão do magistrado, negar o direito do detento à remição de pena em caso de aprovação total ou parcial no Enem seria contrariar a vigência da Resolução 391 do CNJ.

“Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no Enem durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo ‘fato gerador’ correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato”, concluiu ao negar provimento ao recurso do Ministério Público.

Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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