Construtora condenada a pagar indenização por atraso na entrega de imóvel

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Construtora não pode cobrar saldo devedor de contrato sem levantar hipoteca de imóvel
Créditos: halfpoint / Envato Elements

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou uma decisão que condenou a construtora, Direcional Taguatinga Engenharia Ltda., a indenizar um consumidor devido a atraso na entrega de um imóvel em construção. A decisão estipulou o pagamento de R$ 3.250 a título de lucros cessantes, além de R$ 3.184,54 correspondentes aos juros de obra.

O processo (0768101-62.2022.8.07.0016) descreve que o homem havia firmado um contrato de compra e venda de uma unidade imobiliária autônoma com a construtora, com a data de conclusão da obra prevista para 30 de junho de 2012. O contrato incluía uma cláusula que estabelecia um prazo de tolerância de 180 dias úteis para a conclusão da obra. Entretanto, o imóvel só foi entregue em 10 de julho de 2013, resultando em um atraso de 195 dias.

construtora
Crédito: Lamontak590623 | Istock

No recurso, a construtora argumentou sobre a legalidade da cláusula contratual que estabelecia 180 dias úteis de tolerância, sustentando que isso não configuraria atraso. A empresa alegou que os prazos previstos no contrato de financiamento deveriam ser considerados e que não havia razão para o pagamento de lucros cessantes.

A Turma Recursal, na sua decisão, destacou que a contagem do prazo em dias úteis era abusiva, o que tornava nula a cláusula contratual que estipulava a extensão do prazo de entrega do imóvel adquirido na planta em 180 dias úteis. Concluiu que, no caso em análise, a data final para a entrega das chaves deveria ter sido em 30 de dezembro de 2012, evidenciando, assim, um atraso injustificado.

Construtora Verga Engenharia
Créditos: AndreyPopov / iStock

Por fim, o colegiado afirma que “o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora” e menciona que não é lícito cobrar o consumidor juros de obra ou outro encargo, após o prazo estipulado no contrato para a entrega do imóvel. Portanto, “após transcorrido o prazo de 180 dias não é mais lícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro equivalente, assim, correta a sentença que determinou a restituição do valor pago pelo consumidor”, concluiu o órgão julgador.

Com informações da Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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