Uma empresa do setor alimentício não obteve êxito em sua tentativa de suspender o recolhimento da contribuição previdenciária em relação aos seus funcionários menores aprendizes. Além disso, a instituição não poderá pleitear a compensação ou restituição dos valores que foram recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A decisão foi tomada pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
A empresa alegou que não seria obrigada a efetuar a contribuição previdenciária para menores aprendizes, pois eles não seriam considerados segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
No entanto, o desembargador federal Novély Vilanova, relator do caso, destacou que, de acordo com a Lei 8.212/1991, os menores aprendizes são considerados segurados obrigatórios do RGPS quando contratados como empregados. Portanto, a remuneração paga aos menores aprendizes deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
O magistrado ainda esclareceu que a situação dos menores assistidos, sem vínculo com a Previdência Social e sem encargos para a empresa, é distinta da dos menores aprendizes contratados como empregados sujeitos ao RGPS. Os menores assistidos são regulados pelo Decreto-Lei 2.318/1986, enquanto os menores aprendizes têm suas regras estabelecidas no artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Dessa forma, por unanimidade, o Colegiado negou o recurso da empresa, seguindo o voto do relator, e determinou que ela deverá efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária em relação aos menores aprendizes.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
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