Justiça mantém indenização por danos morais em caso de negativação após 19 anos

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Nome negativado indevidamente - Direito do Consumidor
Serasajud - Créditos: Tero Vesalainen / iStock

A 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC) decidiu manter a indenização por danos morais em favor de uma consumidora que foi negativada 19 anos depois de passar um cheque sem fundos. O supermercado, onde as compras foram feitas, e um terceiro, que comprou a dívida e negativou a cliente, foram condenados a indenizá-la solidariamente em R$ 3 mil, acrescidos de juros e correção monetária. A decisão foi baseada no entendimento de que o cheque prescreveu em cinco anos, mesmo que houvesse a possibilidade de cobrança extrajudicial.

Conforme a ação, a consumidora fez uma compra em um supermercado em fevereiro de 2000, pagando com um cheque sem fundos no valor de R$ 149,98. O supermercado vendeu o crédito a um terceiro. Em 2019, a dívida, avaliada em R$ 195, levou à negativação da consumidora. Para resolver a situação, ela fez um acordo e pagou R$ 150.

Ação contra Banco
Créditos: payphoto / Depositphotos

A consumidora moveu a ação por danos morais (5001460-12.2019.8.24.0006) no Juizado Especial Cível contra o supermercado e o terceiro que adquiriu a dívida.  “Veja que a prescrição do débito implica a perda do direito de ação ou legitimidade de inclusão em órgãos de proteção ao crédito, mas não do direito em si. Não poderia o segundo requerido cobrar judicialmente a dívida, mas poderia realizar cobranças extrajudiciais, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, anotou o magistrado na sentença.

Ação de falsário profissional isenta empresa de responder por negativação equivocada
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Inconformado com a decisão, o supermercado recorreu à 3ª Turma Recursal. Defendeu ser parte ilegítima da ação, porque não inseriu o nome da consumidora no serviço de proteção ao crédito. Alegou que apenas negociou o cheque sem fundos. O recurso foi negado de forma unânime pelos próprios fundamentos da sentença.

“Vale destacar, no ponto, que é inequívoco que o cheque foi endossado pelo (nome do supermercado) ou segundo requerido, de forma que possui responsabilidade ante a teoria do risco do negócio, sendo a parte autora vítima de fato do serviço, nos termos do já citado artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor”, completou o juiz na sentença.

Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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