A proposta de reforma tributária (PEC 45/19) recém aprovada pela Senado Federal e que agora retorna à Câmara dos Deputados, traz, dentre outras, mudanças na cobrança do imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD) que vêm gerando preocupações aos contribuintes.
Para quem não conhece, o ITCMD é um imposto estadual que incide na transferência gratuita de bens, seja por herança ou por doação. Os estados possuem autonomia para determinar, por meio de lei própria, a alíquota do imposto, devendo ser respeitado o percentual máximo de 8% estabelecido pelo Senado Federal (Resolução nº 9/92).
Pela referida PEC, os estados serão obrigados a cobrar o ITCMD de forma progressiva, o que significa dizer que a alíquota do imposto crescerá na medida em que o valor da transmissão aumentar.
De início, em alguns estados, como no Rio de Janeiro, a mudança não será tão drástica, pois o imposto já é cobrado com alíquotas progressivas que podem variar de 4% a 8%, dependendo do valor do bem transmitido. Mas, em outros estados a mudança poderá ser significativa, como em São Paulo, por exemplo, que, atualmente, cobra uma alíquota fixa de 4% e deverá cobrar, progressivamente, de 4% a 8%, gerando uma elevação substancial da carga tributária.
É esse, justamente, o receio que se tem com a provável aprovação da PEC 45/19: que os estados, ao editarem novas leis para tratar da progressividade do imposto, aproveitem para aumentar a sua alíquota máxima como forma de compensar eventual perda de arrecadação que a reforma tributária poderá trazer, em virtude, por exemplo, da extinção do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação).
Existe, ainda, adormecido no Senado Federal, o projeto de Resolução nº 57/2019, de autoria do Senador Cid Gomes (PDT/CE), que propõe duplicar a alíquota máxima do ITCMD para 16% e que tem como justificativa para o aumento, segundo o autor, diminuir o quadro de dificuldades financeiras por que passam os estados brasileiros.
Ou seja, além da possibilidade de, com a aprovação da PEC, todos os estados serem obrigados a cobrar o ITCMD de forma progressiva, abrindo-se uma oportunidade para alguns aumentarem a sua alíquota para o teto, que, hoje, é de 8%, o projeto do Senador Cid Gomes pode ser retomado, e, se aprovado, aumentar ainda mais a carga tributária do contribuinte brasileiro.
Outra mudança importante que a referida PEC traz é a alteração da competência (em favor de qual estado deve ser pago o imposto) para a cobrança do ITCMD relativo a bens móveis, títulos e créditos, no caso de falecimento. Atualmente, a arrecadação do imposto cabe ao estado onde for realizado o inventário que, se for extrajudicial, é de livre escolha dos herdeiros. Dessa forma, é comum que se promova o inventário em um estado onde a alíquota do imposto é menor, obtendo-se, assim, uma economia fiscal, em relação a esses ativos (o que não vale no caso do inventário judicial, que segue obrigatoriamente as regras de competência do Código de Processo Civil). Uma vez aprovada a PEC, a competência para a arrecadação do imposto será do estado onde era domiciliado o falecido, encerrando-se a possibilidade de escolha do contribuinte herdeiro.
Uma última alteração é a regulamentação provisória do recolhimento do ITCMD no caso de bens que se encontram no exterior. Atualmente, o imposto não vem sendo cobrado justamente pela falta de normatização. A Constituição Federal dispõe que a competência para a sua cobrança depende da edição de lei complementar, lei essa que até a presente data não foi editada, não obstante a determinação do Supremo Tribunal Federal para que o Congresso o faça.
Assim, pela PEC 45/19, no caso de doação, em que o doador tiver domicílio no exterior, a competência para a cobrança do tributo será atribuída ao estado em que estiver domiciliado o donatário e, se este também residir no exterior, ao estado em que se encontrar o bem.
Já em relação à cobrança do ITCMD nas heranças com bens situados no exterior, a competência caberá ao estado onde era domiciliado o falecido ou, se o falecido estivesse domiciliado no exterior no momento da morte, caberá ao local de domicílio do herdeiro.
Diante das referidas mudanças que devem vir a acorrer, a recomendação a todos que desejam organizar a sua sucessão ou doar algum bem a um ente querido, é de que não deixem isso para depois, sob pena de o fazerem com uma alíquota de imposto sensivelmente maior ou, ainda, no caso de bens situados no exterior, perderem a oportunidade da não incidência.
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