A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou, por unanimidade, o recurso e manteve a sentença da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que rejeitou o pedido de reparação com indenização por danos morais de uma cliente contra uma empresa do ramo de empréstimos. A autora do processo alegava desconhecimento e prática abusiva na realização de um empréstimo em seu nome.
Na ação judicial, a cliente argumentou que não havia solicitado o empréstimo feito em seu nome e pediu a nulidade do contrato formalizado com o banco, alegando que a assinatura foi realizada de forma eletrônica, por meio de um link encaminhado para o WhatsApp, configurando fraude contratual. Além disso, alegou vício de consentimento entre o banco e a empresa intermediária devido ao compartilhamento de informações pessoais.
O juiz Ricardo Antônio Menezes, na primeira instância, destacou a particularidade do contrato digital, explicando que a contratação foi realizada por meio do sistema de validação facial com o envio de uma selfie. Ele concluiu que o compartilhamento de informações não foi comprovado e que a consumidora forneceu os documentos e dados pessoais necessários à contratação.
Para o relator no TJRN, desembargador Claudio Santos, ficou comprovada a contratação do cartão de crédito por meio digital, firmado através de termo de adesão, biometria facial, geolocalização e documento de identificação pessoal correspondentes aos da autora. Assim, os pedidos da cliente foram julgados improcedentes.
Assim, verificou que a empresa atendeu ao ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC, que era o de comprovar que foi a cliente que contratou o cartão de crédito objeto de discussão, consubstanciando-se em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deste. “Portanto, caracterizada está a legalidade da avença, não havendo que se falar em falta de informação contratual ou engano”, concluiu.
Com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
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