Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é admissível conferir maior eficácia jurídica ao contrato preliminar do que ao definitivo, especialmente quando as partes, neste último, estabelecem obrigações opostas às assumidas anteriormente e contradizem os termos da proposta original.
O entendimento foi estabelecido pela turma julgadora ao negar provimento a um recurso especial no qual os recorrentes pleiteavam que prevalecesse a responsabilidade pelo pagamento de passivos trabalhistas definida no contrato preliminar de venda de um restaurante. Enquanto o instrumento preliminar atribuía aos compradores a obrigação pelos débitos trabalhistas, o pacto definitivo estipulou que os vendedores seriam os responsáveis por essas obrigações.
O ministro Moura Ribeiro, relator do recurso, destacou que, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), foram as próprias partes que, após o acordo inicial, decidiram mudar de ideia e, de forma consensual, formalizaram um contrato em sentido oposto à proposta inicial.
Ressalta-se que o contrato-promessa, ou preliminar, tem uma função preparatória e instrumental, passível de modificação conforme o interesse das partes. O artigo 463 do Código Civil autoriza um dos contratantes a exigir do outro a formalização do negócio definitivo conforme estipulado no acordo preliminar, mas isso não impede que, na celebração do contrato definitivo, de comum acordo, as partes modifiquem os termos do pacto ou até mesmo dispoem em sentido diverso do planejado inicialmente, em respeito ao princípio da liberdade contratual.
O negócio jurídico é fundamentado na autonomia da vontade das partes, conferindo-lhes amplos poderes para revogar, modificar ou substituir os ajustes anteriores. Portanto, é natural que ele possa incidir sobre uma relação criada por negócio jurídico anterior, alterando seus contornos para liberar as partes – como no caso em questão – de obrigações anteriormente assumidas.
“E, para afastar qualquer dúvida nesse sentido, o instrumento do contrato definitivo ainda indicou expressamente que a nova avença substituía todas as promessas, os contratos e os acordos anteriores, verbais ou escritos”, concluiu o ministro.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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