A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o Banco Losango S.A. pague uma indenização de R$ 20 mil a uma bancária de Feira de Santana (BA) por ter cancelado seu plano de saúde mesmo após saber de sua gravidez. A decisão considerou que o banco retirou o direito da empregada à assistência médica necessária para acompanhar a gravidez.
A bancária, que foi dispensada em 2 de janeiro de 2012, alegou na ação trabalhista que informou sua gravidez à empresa logo após a confirmação. Portanto, estaria protegida pela estabilidade garantida durante a gestação e até cinco meses após o parto. No entanto, afirmou que a rescisão do contrato foi mantida e seu plano de saúde cancelado.
Ela relatou que solicitou o restabelecimento do benefício, mas o banco insistiu na dispensa e a orientou a procurar o Sistema Integrado de Saúde (SUS). Em 2 de fevereiro, após passar mal e ter sangramento, a bancária afirmou que enfrentou dificuldades para ser atendida em hospitais e só conseguiu assistência no dia seguinte, quando foi constatado um aborto espontâneo. Ela argumentou que a falta de atendimento médico contribuiu para a perda da criança.
O Banco Losango, em sua defesa, alegou que a bancária teria mentido e que não houve interrupção do plano de saúde. Segundo o banco, a opção de buscar o SUS em vez de seu médico particular da Unimed foi da própria trabalhadora, que teria recebido a garantia de que todas as despesas seriam pagas.
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) considerou que a suspensão do benefício devido ao término do contrato de trabalho não caracterizava dano moral. Para o TRT, o banco não causou dor psicológica ou perturbação da dignidade moral da bancária.
Entretanto, o ministro Dezena da Silva, relator do recurso de revista da bancária, afirmou que, após ter ciência da gravidez, o banco deveria ter restabelecido o contrato de trabalho com todos os seus benefícios. O cancelamento do plano de saúde, nesse contexto, impediu a trabalhadora de obter a assistência médica necessária, caracterizando dano moral presumido, não necessitando de provas.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
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