Motorista de SAMU que podia ser convocado por e-mail em dias de folga não consegue adicional de sobreaviso

Data:

Motorista de SAMU que podia ser convocado por e-mail em dias de folga não consegue adicional de sobreaviso | Juristas
Créditos: Tobias Arhelger / Shutterstock.com

Um motorista do SAMU procurou a Justiça do Trabalho alegando que permanecia em regime de sobreaviso, mas não recebia o adicional correspondente. Disse que, mesmo nos seus dias de folga, tinha que permanecer de plantão, pois poderia ser chamado ao trabalho a qualquer momento através do e-mail corporativo da empresa, com o registro de falta caso não comparecesse. Pretendia receber o adicional de sobreaviso (1/3 do salário-hora multiplicado pelo número de horas que permaneceu à disposição) e também horas extras nos períodos em que prestou serviços ao ser acionado nas folgas.

Ao examinar o caso na Vara do Trabalho de Almenara, o juiz Ézio Martins Cabral Júnior não deu razão ao trabalhador. O julgador constatou que o motorista não era obrigado a permanecer em sua residência nos dias de folga, à disposição do empregador, aguardando a convocação para o serviço. Assim, entendeu não configurado o regime de sobreaviso e indeferiu os pedidos do trabalhador.

Fundamentando-se no item I da Súmula 428 do TST, o magistrado esclareceu que o simples fato do empregado ter que acessar e-mail corporativo em suas folgas não é suficiente para caracterizar tempo de sobreaviso, já que, para tanto, ele não precisaria ficar em casa, aguardando, a qualquer momento, o chamado do empregador.

Além disso, conforme notou o julgador, apesar de uma testemunha ter afirmado que, algumas vezes, os empregados poderiam ser chamados em suas folgas para cobrir a falta de um colega, ela também disse que, quando isso ocorria, a escala de trabalho era alterada, de forma a restringir a jornada do trabalhador aos limites do contrato. Também contribuiu para o entendimento do juiz o fato de o reclamante não ter, nem mesmo, apontado as horas ou o tempo em que teria permanecido à disposição do empregador além do horário contratual. Houve recurso, mas a sentença foi mantida no TRT-MG.

Leia o Acórdão

Processo de N°: 0000813-89.2014.5.03.0046 AIRR 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região

 

Ementa:

DANOS MORAIS. A proteção à esfera moral é hoje consagrada em norma constitucional. A indenização, todavia, não é panaceia de todos os males, cabendo apenas quando realmente violada a esfera extrapatrimonial do trabalhador por ato contrário a direito praticado pelo empregador.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Empresa condenada por uso indevido de marca registrada

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma empresa cessasse a venda de roupas que utilizavam indevidamente uma marca registrada por outra empresa do mesmo segmento.

Modelo de contrato de prestação de serviços de Personal Trainer para Triatetlas

O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de personal trainer especializado em treinamento para triatletas, com o objetivo de melhorar o desempenho do Contratante nas modalidades de natação, ciclismo e corrida.

Empresa de fotos e vídeos condenada por falha em filmagem de casamento

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão da Comarca de Lavras que responsabilizou uma empresa de fotografia e vídeo a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 1,4 mil por danos materiais a uma noiva, devido a falhas na filmagem de seu casamento.

Homem trans será indenizado por não ter nome social reconhecido em registro bancário

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) alterou uma decisão inicial e determinou que um banco indenize um homem trans em R$ 10 mil por danos morais devido ao não reconhecimento do seu nome social nos registros bancários.