A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença da 1ª Vara Cível de Indaiatuba que negou pedido de indenização feito pela família de uma paciente, Testemunha de Jeová, que faleceu após fratura no fêmur.
De acordo com os autos, os familiares da idosa recusaram a cirurgia indicada pela equipe médica, pois o procedimento envolvia transfusão de sangue, o que contraria os preceitos da religião. Diante da recusa, foi aberto um protocolo para localizar hospital que realizasse a cirurgia sem a transfusão. Os próprios parentes conseguiram vaga em um hospital particular, onde o procedimento foi realizado conforme suas crenças, mas a paciente faleceu dias depois.
No julgamento do recurso, o relator, desembargador Marcelo Martins Berthe, afastou a responsabilidade do hospital público. Ele destacou que a equipe médica ofereceu o tratamento necessário, buscou alternativa compatível com as convicções religiosas da paciente e manteve a disponibilidade de leito para eventual retorno após a cirurgia no hospital particular. “A simples alegação de dano não basta para responsabilizar a Fazenda Pública e justificar o pagamento de indenização”, afirmou.
Também foi negado o pedido de reembolso das despesas com o hospital particular. O relator ressaltou que não há base legal para esse tipo de ressarcimento, e que a jurisprudência do Tribunal é pacífica nesse sentido.
Os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Luciana Bresciani acompanharam o voto do relator. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1012342-24.2024.8.26.0248
(Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Comunicação Social TJSP – AB)
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil
