TRT-MG cancela penhora de imóvel comprado por terceiro de boa-fé

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TRT-MG cancela penhora de imóvel comprado por terceiro de boa-fé | Juristas
Créditos: NOBUHIRO ASADA/Shutterstock.com

A Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) cancelou a penhora de um imóvel utilizado para pagamento de dívida trabalhista, ao reconhecer a boa-fé dos atuais proprietários na aquisição do bem. A decisão reformou sentença da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia rejeitado os embargos de terceiros sob a alegação de fraude à execução.

No caso, o imóvel foi adquirido pelos agravantes por meio de contrato de compra e venda firmado com o devedor em setembro de 2023, com escritura registrada em cartório no mês seguinte, antes de qualquer averbação de penhora ou indisponibilidade na matrícula. O valor da compra foi de R$ 260 mil, pago em espécie.

A relatora, desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, destacou que, embora a ação trabalhista que originou a dívida tenha sido ajuizada em junho de 2022, não havia qualquer registro público que alertasse terceiros sobre restrições ao imóvel no momento da aquisição. Por isso, não se pode presumir a má-fé dos compradores.

Ela citou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente as Súmulas 84 e 375, segundo as quais a fraude à execução só pode ser reconhecida se houver registro da penhora ou prova inequívoca da má-fé do adquirente. Não se comprovou má-fé dos compradores, nem a existência de qualquer alerta público sobre possíveis impedimentos relacionados ao bem. A segurança jurídica exige a preservação da boa-fé nos negócios regularmente formalizados, destacou a relatora.

Ainda segundo a decisão, o artigo 792 do Código de Processo Civil (CPC) exige a presença de determinados requisitos — como registro da ação ou da penhora no cartório — para que se configure a fraude à execução. No caso, nenhum desses requisitos foi cumprido, o que inviabiliza a responsabilização dos atuais proprietários.

Diante disso, o colegiado deu provimento ao recurso dos adquirentes e determinou o cancelamento da indisponibilidade lançada sobre o imóvel.

(Processo nº 0010106-08.2025.5.03.0108 – PJe)

(Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região)

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