
A 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS) condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais a uma aposentada que foi indevidamente incluída no polo passivo de uma ação trabalhista. A sentença, proferida pelo juiz federal Eric de Moraes, foi publicada em 19 de agosto.
Inclusão indevida gerou bloqueios judiciais
De acordo com o processo, em agosto de 2024, a autora teve valores bloqueados em suas contas bancárias em decorrência de uma ação trabalhista da qual não deveria fazer parte. A aposentada solicitou judicialmente sua exclusão do processo, alegando que seu divórcio com o ex-marido — réu na referida ação — ocorreu antes do início do contrato de trabalho objeto da demanda trabalhista.
O pedido foi acolhido pela Justiça do Trabalho, que reconheceu sua ilegitimidade passiva e determinou a exclusão de seu nome da ação, bem como o desbloqueio de suas contas.
Bloqueios continuaram mesmo após exclusão do processo
Apesar da decisão trabalhista, novos bloqueios ocorreram em março e maio de 2025, conforme demonstrado por extratos bancários e relatórios anexados aos autos. A União reconheceu que os dados da autora foram mantidos indevidamente nos sistemas da Justiça Trabalhista, e que novas ordens de bloqueio foram emitidas por meio da função “copiar dados para nova ordem”.
Responsabilidade do Estado foi reconhecida
O juiz Eric de Moraes destacou que o erro de procedimento (“error in procedendo”) na condução do processo, ao ser equiparado a ato administrativo, pode ensejar a responsabilização civil do Estado.
Indenização por danos morais
A União foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.
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