TJAC reafirma que aprovado em cadastro de reserva tem apenas expectativa de direito à nomeação

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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a decisão de primeira instância e rejeitou o recurso de um candidato aprovado em cadastro de reserva para o cargo de Engenheiro Agrônomo. O autor alegava direito à nomeação em razão da remoção temporária de um servidor que havia sido nomeado no mesmo concurso.

O candidato sustentou que houve preterição e vacância na vaga pretendida, uma vez que outro aprovado foi nomeado e posteriormente deslocado para a localidade em que estava classificado. A sentença de primeiro grau, no entanto, negou os pedidos de nomeação e indenização por danos morais, decisão que foi confirmada pelo colegiado em segunda instância.

Na análise, os desembargadores entenderam que não houve comprovação de vacância ou preterição arbitrária e imotivada pela Administração. A relatora, desembargadora Waldirene Cordeiro, ressaltou que candidatos aprovados fora do número de vagas previsto em edital possuem apenas expectativa de direito, e não direito subjetivo à nomeação.

Segundo a decisão, a remoção temporária do servidor nomeado decorreu de necessidade administrativa e não pode ser interpretada como vacância ou burla à ordem de classificação. O colegiado ainda citou precedentes dos tribunais superiores que reforçam o entendimento de que, mesmo diante do surgimento de vagas durante a validade do concurso, isso não garante automaticamente a nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva.

No acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.852, de 3 de setembro, consta expressamente: “Inexistindo demonstração de preterição ou de vacância de fato ou de direito na localidade pretendida, não se converte a expectativa de direito do apelante em direito subjetivo à nomeação”.

Apelação Cível nº 0700450-52.2024.8.01.0002

(Com informações de Emanuelly Falquet do Tribunal de Justiça do Acre – TJAC)

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