Os médios e pequenos produtores rurais ao longo de décadas atravessam adversidades inerentes ao fornecimento do crédito, além de intempéries e mais recentemente o tarifaço, que pode tornar mais dificultoso o caminho da preservação da atividade inclusive de ordem familiar. O legislador pensando um pouco na questão, traçou a partir do artigo 161 da Lei nº 11101/05 um espaço natural para que o produtor em dificuldade, mas com possibilidade de soerguimento trabalhe um plano que seja viável e o apresente à classe dos credores, exceto tributários, trabalhistas e acidente do trabalho, exceção à regra. Afora ter o diploma 14112/20 alterado o conceito e permitido inclusive que alternativamente o credor faça as vezes do dever e apresente uma forma de tornar atividade liquida e ao mesmo tempo liquidar as dívidas com as classes dos credores.
Nota-se que na aferição da aprovação se fala em créditos e não no coeficiente de credores a exemplo da recuperação judicial, o que pesa, invariavelmente é o montante da dívida e não o espectro isolado do credor. Assim, se um deles tem uma fatura de um milhão a receber e tantos outros somados 100 mil reais, o que é imprescindível é obter do que tem representatividade, o apoio na tessitura de ser levado adiante o mecanismo de chancelar a forma de pagar aos credores.
Desde tempos imemoriais vamos encontrar na própria leitura do Evangelho de Lucas (lc 16-1-13) passagem que se mostra compatível com o modelo de recuperação extrajudicial quando o administrador corre atrás dos devedores do patrão e de cada um propõe uma forma de pagar. O primeiro cem barris de óleo e pediu que assinasse cinquenta, outro cem medidas de trigo e solicitou fosse paga oitenta etc. Tudo a revelar que o modelo de negociação extrajudicial é milenar e ganha força na própria certeza do que o credor confia no devedor a fim de receber e permitir a continuidade do negócio.
Hoje com a posição mais delicada da interpretação jurisprudencial, considerando o crédito da cooperativa extrajudicial, as chances do percurso extrajudicial estão mais obstruídas e o problema tem dupla face as garantias bancárias e ao mesmo tempo o endividamento junto às instituições de crédito.
Entretanto, para além de simplificar o modelo de recuperação extrajudicial do produtor o foco está em securitizar ao máximo a jornada, e com isso o programa do governo por intermédio do Banco do Brasil deve ser robusto e ao mesmo tempo reduzir ao máximo o risco, aumentando o leque de novas entidades mesmo cooperativas que participam dos financiamentos, inclusive programas de maquinários modernos e substituição de equipamentos ultrapassados.
A inteligência artificial no campo será um divisor de águas e não é incomum o produtor ter falta de caixa, liquidez, seca ou excesso de chuva, tudo isso pode deflagrar o plano de recuperação extrajudicial que geralmente não poderá ser de longa duração, mas sim expor com transparência a dificuldade momentânea e alavancar recursos suficientes, o que é a maior dificuldade encontrada pelo setor.
Com efeito, quando a atividade está com enorme escassez o produtor não consegue rolar simplesmente a dívida e conseguir novos limites de crédito sem excutir algumas garantias, pensamos que o custo-benefício da recuperação extrajudicial fará toda a diferença a permitir a safra plural e manter o campo com riqueza de players, capazes de superar momentânea dificuldades no encontro de prazos e recursos financeiros.
O fundamental é pensar em ampliar mais e melhor o instituto da recuperação extrajudicial para efeito de sintonizar o produtor com a imediata capacidade de reação diante da crise e minimizar prejuízo não apenas do sistema financeiro mas leque de credores e para tanto não é outro modelo de securitização ampliada e renovação do acesso às ferramentas e compra de maquinário e implementos com a redução do impacto da tributação e logística dentro da estrutura de encontrar modais de transportes para drenar recurso da safra como um todo.
A finalidade do escrito foi de mostrar que a recuperação extrajudicial para além de ser vetusta é plausível, desde que as condições sejam enxergadas pelo governo e analisadas pelo legislador com a boa técnica da jurisprudência como facilitador dos meios dos pequeno e médio produtores rurais, fonte inesgotável da riqueza e do preço em geral dos alimentos consumidos pelos brasileiros, a impactar positivamente no produto interno bruto.
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