Recuperação Extrajudicial do Produtor Rural

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Os médios e pequenos produtores rurais ao longo de décadas atravessam adversidades inerentes ao fornecimento do crédito, além de intempéries e mais recentemente o tarifaço, que pode tornar mais dificultoso o caminho da preservação da atividade inclusive de ordem familiar. O legislador pensando um pouco na questão, traçou a partir do artigo 161 da Lei nº 11101/05 um espaço natural para que o produtor em dificuldade, mas com possibilidade de soerguimento trabalhe um plano que seja viável e o apresente à classe dos credores, exceto tributários, trabalhistas e acidente do trabalho, exceção à regra. Afora ter o diploma 14112/20 alterado o conceito e permitido inclusive que alternativamente o credor faça as vezes do dever e apresente uma forma de tornar atividade liquida e ao mesmo tempo liquidar as dívidas com as classes dos credores.

Nota-se que na aferição da aprovação se fala em créditos e não no coeficiente de credores a exemplo da recuperação judicial, o que pesa, invariavelmente é o montante da dívida e não o espectro isolado do credor. Assim, se um deles tem uma fatura de um milhão a receber e tantos outros somados 100 mil reais, o que é imprescindível é obter do que tem representatividade, o apoio na tessitura de ser levado adiante o mecanismo de chancelar a forma de pagar aos credores.

Desde tempos imemoriais vamos encontrar na própria leitura do Evangelho de Lucas (lc 16-1-13) passagem que se mostra compatível com o modelo de recuperação extrajudicial quando o administrador corre atrás dos devedores do patrão e de cada um propõe uma forma de pagar. O primeiro cem barris de óleo e pediu que assinasse cinquenta, outro cem medidas de trigo e solicitou fosse paga oitenta etc. Tudo a revelar que o modelo de negociação extrajudicial é milenar e ganha força na própria certeza do que o credor confia no devedor a fim de receber e permitir a continuidade do negócio.

Hoje com a posição mais delicada da interpretação jurisprudencial, considerando o crédito da cooperativa extrajudicial, as chances do percurso extrajudicial estão mais obstruídas e o problema tem dupla face as garantias bancárias e ao mesmo tempo o endividamento junto às instituições de crédito.

Entretanto, para além de simplificar o modelo de recuperação extrajudicial do produtor o foco está em securitizar ao máximo a jornada, e com isso o programa do governo por intermédio do Banco do Brasil deve ser robusto e ao mesmo tempo reduzir ao máximo o risco, aumentando o leque de novas entidades mesmo cooperativas que participam dos financiamentos, inclusive programas de maquinários modernos e substituição de equipamentos ultrapassados.

A inteligência artificial no campo será um divisor de águas e não é incomum o produtor ter falta de caixa, liquidez, seca ou excesso de chuva, tudo isso pode deflagrar o plano de recuperação extrajudicial que geralmente não poderá ser de longa duração, mas sim expor com transparência a dificuldade momentânea e alavancar recursos suficientes, o que é a maior dificuldade encontrada pelo setor.

Com efeito, quando a atividade está com enorme escassez o produtor não consegue rolar simplesmente a dívida e conseguir novos limites de crédito sem excutir algumas garantias, pensamos que o custo-benefício da recuperação extrajudicial fará toda a diferença a permitir a safra plural e manter o campo com riqueza de players, capazes de superar momentânea dificuldades no encontro de prazos e recursos financeiros.

O fundamental é pensar em ampliar mais e melhor o instituto da recuperação extrajudicial para efeito de sintonizar o produtor com a imediata capacidade de reação diante da crise e minimizar prejuízo não apenas do sistema financeiro mas leque de credores e para tanto não é outro modelo de securitização ampliada e renovação do acesso às ferramentas e compra de maquinário e implementos com a redução do impacto da tributação e logística dentro da estrutura de encontrar modais de transportes para drenar recurso da safra como um todo.

A finalidade do escrito foi de mostrar que a recuperação extrajudicial para além de ser vetusta é plausível, desde que as condições sejam enxergadas pelo governo e analisadas pelo legislador com a boa técnica da jurisprudência como facilitador dos meios dos pequeno e médio produtores rurais, fonte inesgotável da riqueza e do preço em geral dos alimentos consumidos pelos brasileiros, a impactar positivamente no produto interno bruto.

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Carlos Henrique Abrão
Carlos Henrique Abrão
Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Doutor pela USP com especialização em Paris, Professor pesquisador convidado da Universidade de Heidelberg, autor de obras e artigos.

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