Reforma Tributária: Discurso Político, Distorções Camufladas e aumento da Carga Tributária.

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1 INTRODUÇÃO
A Reforma Tributária tem sido um anseio constante dos contribuintes ao longo de décadas, em virtude de um sistema tributário brasileiro intrinsecamente complexo, marcado pela cumulatividade e por múltiplas obrigações acessórias que oneram as empresas. Essa conjuntura, frequentemente descrita como caótica ou, nas palavras de Alfredo Becker, um “Carnaval/Manicômio Tributário” – revela uma natureza regressiva, com forte incidência sobre o consumo, o que, inevitavelmente, acarreta uma carga desproporcional sobre as camadas de baixa e média renda da população.

Em 2023, a aprovação da PEC 45/19 materializou a Reforma Tributária, focada principalmente sobre o consumo e, em menor grau, sobre o patrimônio. Nesse contexto, a Emenda Constitucional nº 132 introduziu na Constituição Federal a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS federal) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS estadual/municipal), promovendo a unificação de cinco tributos (ICMS, ISS, IPI [1], e Cofins) em um sistema dual. Adicionalmente, foi instituído o Imposto Seletivo (IS).

Contudo, o discurso político que propaga a reforma como um caminho para a simplicidade, neutralidade, transparência, justiça fiscal, solidariedade, progressividade e até mesmo estímulo à proteção ambiental, pode estar artificialmente inflado por retóricas. A introdução de termos estrangeiros como cashback e split payment visa transmitir uma modernidade aparente que, na prática, pode não se traduzir na eficiência e nos benefícios sociais e econômicos prometidos.

Pelo contrário, diversas distorções inerentes à reforma demandam uma reflexão aprofundada. Entre elas, destaca-se a potencial desidratação do pacto federativo e a criação de novas estruturas de administração fiscal, a exemplo do Comitê Gestor, que, em sua essência, pode gerar um aumento da carga tributária. Adicionalmente, observa-se uma transferência de ônus de determinados setores para áreas cruciais como serviços e construção civil.

Essas distorções podem impactar diretamente milhões de profissionais liberais, elevando o valor dos serviços, bem como o setor habitacional com novos custos de aquisição e locação de imóveis residenciais e comerciais. A majoração dos custos de serviços e moradia podem agravar a desigualdade social, afetando desproporcionalmente as famílias de menor poder aquisitivo.

Ressalta-se que o propósito deste artigo não é esgotar os pontos nevrálgicos da Reforma Tributária, mas, primordialmente, apontar alguns caminhos que merecem maior atenção e reflexão por parte da sociedade e, em particular, da comunidade jurídica, para que se possa mitigar os impactos negativos e maximizar os benefícios esperados. A complexidade do tema exige um debate contínuo e aprofundado, visando aprimorar o sistema tributário de forma a promover um desenvolvimento econômico mais equitativo e sustentável.

2 ENFRAQUECIMENTO DO PACTO FEDERATIVO
No que diz respeito à competência tributária e à repartição das receitas, esperava-se que a Reforma Tributária descentralizasse o poder fiscal, conferindo mais autonomia aos Estados-membros e Municípios. Isso se baseava na premissa de que esses entes, por estarem mais próximos da população, tomam melhores decisões locais, em contraste com a dependência de verbas repassadas pela União, que retira sua autonomia.

Contrariamente às expectativas, a União se apropriou da competência tributária do IBS (anteriormente ICMS e ISS, de competência estadual e municipal). Embora a Emenda Constitucional nº. 132 utilize a nomenclatura “competência compartilhada”, na prática, configurou-se uma supressão da competência dos Estados-membros e Municípios, que agora disporão apenas sobre as alíquotas e a partilha das receitas, enquanto a União detém a aptidão para instituir o tributo.

Dessa forma, o pacto federativo foi enfraquecido, mascarado pelo discurso de “competência compartilhada do IBS”. Por outro lado, é possível observar esse fenômeno como uma “revisão do federalismo”, conforme explica Eduardo Muniz, que entende o federalismo (assim como o Direito) como um processo evolutivo e não imutável, exibindo flutuações nos graus de centralização e descentralização ao longo do tempo.

3 SIMPLIFICAÇÃO (?) DO SISTEMA TRIBUTÁRIO COM O IVA DUAL
3.1 Tributação sobre operações imobiliárias
De acordo com a legislação do ICMS e do ISS, a comercialização de unidades habitacionais e loteamentos não estão sujeitas a essas exações. Contudo, com a EC 132, o IBS e a CBS incidirão sobre operações com bens imóveis, mediante um regime específico. Em contraste com o princípio da simplicidade, adotou-se um regime particular para a atividade imobiliária, caracterizado por alíquotas diferenciadas, restrições ao aproveitamento de crédito fiscal em certas situações e regras específicas para a mensuração da base de cálculo tributável.

Para atividades como construção e incorporação imobiliária, parcelamento do solo, alienação, administração, intermediação, locação e arrendamento de bens imóveis, o regime jurídico aplicável será o específico, e não o regular. Nesse regime, a base de cálculo será o valor da operação, subtraídos os redutores (social e de ajuste), já a alíquota poderá ser reduzida, como em projetos de reabilitação urbana de zonas históricas etc.

Após a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, chega-se ao valor do IBS e CBS da operação. No entanto, antes da conclusão do lançamento tributário e da constituição do crédito, serão subtraídos os créditos referentes aos insumos de IBS e CBS. Fica evidente, portanto, que não se trata de uma simplificação, mas sim de uma operação adicionalmente complexa.
Da base de cálculo, serão deduzidos o redutor de ajuste do valor de aquisição do imóvel (ITBI, laudêmio, etc.), bem como o redutor social para imóvel residencial novo de R$100.000,00 e lote residencial de R$30.000,00, utilizável apenas uma vez por imóvel.

Inquestionavelmente, o setor imobiliário e de serviços foi o mais impactado pela reforma tributária. Contudo, é fundamental ressaltar que, por se tratarem de tributos indiretos sobre o consumo, eles serão suportados pelo consumidor final, ou seja, pela sociedade, e não diretamente pelo contribuinte de direito, que transferirá a carga tributária para o preço do produto-serviço.
Dessa forma, é provável que haja um aumento nos preços dos imóveis, agravando ainda mais o déficit habitacional. Além disso, com a incidência do IBS e CBS sobre a locação, os contratos de aluguel também deverão ser majorados, onerando consequentemente o locatário, cidadãos de classe média e baixa que não possuem residência ou estabelecimento comercial próprio. Um dado relevante é que a concentração patrimonial no Brasil indica que “a apropriação dos 10% mais ricos detém mais de 70% dos patrimônios” .
A afirmativa de que o impacto da tributação sobre a locação afetará diretamente a massa populacional baseia-se no fato de que se trata de um imposto sobre o consumo, e o contribuinte de fato, nessa situação, são os locatários, e não o locador.

3.1.1 Tributação sobre quotas societárias na doação e herança
Se por um lado a tributação sobre a aquisição de imóveis e a locação de moradias deve aumentar, penalizando significativamente a classe média. Por outro, a transmissão de patrimônio dos detentores de capital pode ser desonerada. Isso pode ocorrer por meio de uma manobra que, sob o pretexto de simplificar o cálculo da base do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre transferências de quotas societárias e ações de empresas não listadas em bolsa, utiliza o patrimônio líquido dividido pela quantidade de quotas ou ações representativas do capital social integralizado para alcançar o valor da quota-ação.

Contudo, tal medida não representa simplificação tributária, mas sim uma concessão de benefício fiscal por meio da redução da base de cálculo, utilizando uma base “contábil” em vez de jurídica. A contabilidade permite diversas artificialidades, como a depreciação de veículos e imóveis que, para fins contábeis, reduzem o ativo. No entanto, para fins tributários, isso não altera o valor venal ou de mercado dos ativos e, consequentemente, o valor das quotas ou ações.

Se uma pessoa jurídica for constituída para estruturar o patrimônio de uma pessoa física ou de um grupo de pessoas jurídicas, e os imóveis forem integralizados pelo valor contábil, o capital social e o patrimônio líquido estarão dissociados do valor de mercado. Em se tratando de ITCMD, a base de cálculo não é o valor contábil, mas sim o valor do patrimônio transmitido.

O princípio da prudência, que rege a avaliação de ativos pelo menor valor possível, não pode ser aplicado neste caso, pois o valor do patrimônio líquido por quotas ou ações não constitui uma aferição juridicamente válida (ou, se assim for definida, colidirá com a moralidade). É possível empregar modelos ou métodos de Valuation que reflitam o valor mais conservador possível dos ativos, como, por exemplo, o valor dos bens em liquidação forçada, com pagamento à vista, desconsiderando o fundo de comércio, a marca e outros itens intangíveis etc.

Por outro lado, a utilização de fluxo de caixa futuro para a avaliação de quotas também não parece um método apropriado, considerando que se trata de meras probabilidades sem garantia razoável de que a entidade auferirá os lucros previstos ao longo dos anos, especialmente devido às incertezas brasileiras em relação à política, insegurança jurídica, variação das taxas de juros, inflação e tributos.

Em suma, a reforma tributária, no que concerne ao setor imobiliário, tende a elevar a tributação sobre a aquisição e locação de imóveis. Se o PLP 108 for aprovado com a base de cálculo do ITCMD sobre o patrimônio líquido da entidade e não sobre o valor de mercado, poder-se-á afirmar que a reforma consistirá na manutenção de um sistema tributário opressor contra a massa e benéfico para uma minoria privilegiada, cenário que esperamos que não se concretize.

3.2 O IVA dual era necessário para simplificar?
A unificação do ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS nos IBS (Estadual e Municipal), CBS (Federal) e a criação do IS (Imposto Seletivo Federal) era de fato necessária para simplificar o sistema tributário? Creio que não. É inegável que o ICMS apresenta inúmeras incongruências, como a inclusão em sua própria base de cálculo, uma verdadeira anomalia que apenas contribui para o aumento da alíquota efetiva do tributo.

Um segundo problema do ICMS reside em sua cumulatividade parcial. A Lei Kandir, ao dispor sobre a entrada de mercadoria isenta ou não tributada, o que deveria configurar um benefício para o titular, acaba por não sê-lo, uma vez que este não transferirá crédito para a operação subsequente. Ao escolher produtos (ou matéria-prima, ou semielaborados), o adquirente analisa seus custos. Se o produto é isento ou não tributado, não gera crédito de ICMS; consequentemente, para competir no mercado, o preço do produto do contribuinte beneficiado deverá ser inferior ao do concorrente, descontado o valor do crédito de ICMS que este último transfere.

Adicionalmente, a isenção ou não incidência, além de não transferir crédito, acarreta a anulação do crédito relativo às operações anteriores. Além das limitações da Lei Kandir, existem vedações de crédito decorrentes até mesmo de diplomas infralegais, como nos decretos regulamentares do ICMS, a exemplo do RICMS/PB, art. 72, §1º, inc. II, que dispõe que somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento quando for objeto de operação de saída de energia elétrica, ou quando consumida no processo de industrialização, entre outros casos.

O terceiro ponto sensível do ICMS é a incidência na origem e não no destino. O sujeito ativo é o Estado do local da produção, e não do consumo. Por essa razão, observava-se uma guerra fiscal “às avessas” entre os Estados-membros, que buscavam atrair indústrias com incentivos fiscais, alguns deles irregulares e sem autorização do Confaz. Com a adoção do princípio da tributação no destino e a “eliminação da guerra fiscal, espera-se uma redução dos custos logísticos e da pegada de carbono, diminuindo o consumo de combustíveis fósseis no transporte de mercadorias” [2].

Contudo, não seria possível manter o ICMS sob a competência dos Estados-membros e apenas deslocar a incidência para o Estado de destino, eliminando assim a guerra fiscal? E excluí-lo de sua própria base de cálculo, permitindo a utilização plena dos créditos de ICMS nas operações anteriores, evitando o efeito cascata e a cumulatividade? [3]

Outra alegação para o novo sistema do IVA dual seria a superação da discussão a respeito do campo de incidência do ISS e ICMS. No entanto, o STF já julgou inúmeros casos e poderia solucionar outros que viessem a surgir e não se perderia a jurisprudência de mais de 30 anos dos impostos existentes e sua segurança jurídica. Todavia, com a implantação do IBS, haverá a incidência concomitante de ambos durante o período de transição. Após a transição, bilhões terão sido consumidos para implantar sistemas e manter novos órgãos administrativos e judiciais, como o Comitê Gestor – administrativo, e uma nova estrutura, ou a ampliação da existente, para julgar casos de IBS e CBS, que possuem fatos geradores, base de cálculo e outros elementos da obrigação tributária idênticos, embora o primeiro tenha caráter estadual e municipal e o segundo, federal.

Quem será competente para decidir, judicialmente, as demandas de IBS e CBS? Essa e outras questões permanecem sem respostas, mesmo com o início da vigência da transição a partir de janeiro de 2026.

4 COMITÊ GESTOR
O Comitê Gestor, conforme a análise de Bianor Arruda, “[…] assumiu o papel de ‘dealer’ em um cassino onde estados e municípios são meros jogadores compulsórios. Ele embaralha as cartas (regulamenta), distribui a mão (interpreta a legislação), arbitra as disputas (decide conflitos) e ainda detém o controle da casa (arrecada). Os demais entes federados podem apenas apostar suas alíquotas, mas as regras do jogo, o desfecho das rodadas e a distribuição dos prêmios permanecem inteiramente sob o domínio de quem controla o baralho” .

O novo órgão será composto por um Conselho Superior integrado pelos 27 secretários da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, além de 27 representantes municipais eleitos pelos prefeitos. Contará ainda com uma diretoria executiva, secretaria geral, assessoria, corregedoria, auditoria interna e uma estrutura fazendária típica, com o objetivo de repartir a receita entre os Estados e Municípios, bem como realizar compensações e outras atribuições do contencioso administrativo.

Até o presente momento, o Comitê Gestor, que ainda não iniciou seu funcionamento efetivo, já recebeu mais de R$ 1,2 bilhão da União e, para 2026, está previsto aporte de R$ 1,2 bilhão da União no Comitê Gestor e, para 2027, de R$ 1,8 bilhão.

Outro ponto que ainda será objeto de discussão refere-se à competência judicial para dirimir controvérsias após o esgotamento da esfera administrativa. A Justiça Federal seria a instância competente? Se assim for, haverá uma sobrecarga significativa, e, em contrapartida, uma redução do volume de execuções fiscais na Justiça Estadual que, em matéria tributária, ficaria restrita ao IPVA, ITCMD, IPTU e ITBI, impostos de menor litigiosidade. Caso esta seja a opção, poderá haver uma diminuição das varas fazendárias estaduais; todavia, isso implicará um aumento de custos e investimentos na Justiça Federal para atender ao volume de novas demandas.

Com o aumento das despesas públicas fazendárias, o Estado conseguirá gerir com maior eficiência os recursos previstos pela atual carga tributária ou será necessário aumentá-la para fazer frente à expansão da estrutura administrativa fiscal do país?

5 DEVOLUÇÃO DO IVA DUAL
Conforme o relator do projeto que regulamentou a reforma tributária, Lei Complementar 214/25, “[…] 94 milhões de brasileiros receberão de volta o imposto com a implantação do cashback previsto na nova lei. A Lei Complementar 214/25, que regulamenta a reforma, foi sancionada nesta quinta-feira (16), em cerimônia no Palácio do Planalto”.

A veiculação de informações sobre os aspectos favoráveis da reforma tributária frequentemente apresenta um caráter hipervalorizado ou, em certos casos, distorcido. No tocante à implementação do IVA dual, nota-se que o legislador, embora tenha concebido o instituto para atender à população de baixa renda, optou por uma terminologia com ressonância estrangeira – Cashback – que confere uma percepção inovadora. Tal escolha se assemelha à estratégia adotada por plataformas de apostas online, as denominadas bets e afins, que empregam uma nomenclatura “moderna” para dissimular a natureza de uma atividade muitas vezes controversa ou contravencional.

Contrariamente à percepção de uma devolução integral do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o Cashback, conforme explicitado no artigo 118 da Lei Complementar 214 , estabelece que o retorno será de 20% para o IBS. Essa restituição incide sobre a aquisição de botijões de gás liquefeito de petróleo de até 13 kg, operações de fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário, gás canalizado e serviços de telecomunicações (Brasil, 2025).

Consequentemente, a parcela da população em situação de vulnerabilidade econômica, desprovida de capacidade contributiva substancial, continuará a arcar com 80% do IBS incidente sobre bens e serviços essenciais, tais como gás, energia elétrica e água.

Em conformidade com os princípios da capacidade contributiva, isonomia, justiça fiscal e solidariedade, as famílias de baixa renda, devidamente inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), não deveriam ser oneradas, direta ou indiretamente, por qualquer tributo. Tal imposição resultaria em uma incongruência em que o Estado, por um lado, concede um benefício e, por outro, retira recursos de indivíduos cuja renda mínima sequer possibilita o acesso ao mínimo existencial.

Portanto, a restituição parcial do IBS não configura um avanço, mas sim a perpetuação de um retrocesso social, revestido de uma nova roupagem e uma mínima melhoria, visando fortalecer o discurso de que o Sistema Tributária, a partir da reforma, deixará de ser regressiva.

Seria viável que o ICMS e o PIS-Cofins fossem restituídos às pessoas de baixa renda? Acredito que sim. No entanto, criam-se novos mecanismos com conceitos atraentes, como o Cashback, que, muitas vezes, representam apenas um retrocesso disfarçado com termos mais brandos. Esperamos que não seja o caso.

6 MAJORAÇÃO EXPONENCIAL SOBRE SERVIÇOS
A recente reforma tributária promoveu uma reorientação da carga fiscal, transferindo-a predominantemente para a esfera da prestação de serviços e da aquisição imobiliária. Historicamente, os serviços são onerados pelo ISS com alíquotas que variavam de 1% a 5%. Contudo, com a implementação do novo sistema, prevê-se um aumento substancial dessa tributação. A introdução do IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que, em conjunto, deverão totalizar uma alíquota aproximada de 26%, representa uma elevação significativa. Para exemplificar, prestadoras de serviços que operam sob o regime de lucro presumido, e que atualmente contribuem com PIS e COFINS à alíquota de 3,65% somada ao ISS de 5%, resultando em um ônus total de 8,65%, enfrentarão um acréscimo notável.

Mesmo considerando a redução de 30% nas alíquotas do IBS e CBS aplicável a serviços profissionais de natureza intelectual, científica, literária ou artística, que são submetidos à fiscalização por conselhos profissionais – como administradores, advogados, contadores e profissionais de educação física –, o impacto no custo final para o consumidor será considerável. Estima-se que, para a população em geral, incluindo indivíduos de baixa renda que necessitem, por exemplo, dos serviços de um advogado, o custo tributário saltará para aproximadamente 18%, em contraste com os anteriores 8,65%.

Observa-se uma ênfase no mecanismo de cashback como um avanço notável da reforma fiscal. Entretanto, há uma manifesta carência de transparência nos canais de comunicação acerca do iminente aumento da tributação sobre os serviços. É imperativo ressaltar que o pagador final desse aumento será a população, ou seja, o consumidor dos serviços arcará diretamente com o incremento da carga tributária.

7 AMPLIAÇÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RELIGIOSA
A Constituição Federal de 1988, nascida da transição ditatorial para a democracia, ergueu um escudo protetor sobre bens, pessoas e valores essenciais à liberdade nacional, materializado nas imunidades, entre elas a religiosa.

O artigo 150, inciso VI, da CF/88, já proibia a tributação de “templos de qualquer culto”, assegurando a liberdade religiosa. Contudo, a Emenda Constitucional nº 132/2023, marco da reforma tributária sobre o consumo, elevou essa imunidade a um novo patamar: “b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes”. Uma ampliação que blinda as atividades assistenciais e beneficentes dessas entidades da incidência de impostos (Brasil, 1988).

Sem questionar o valor inestimável das entidades religiosas, a ampliação dessa desoneração neste contexto da reforma do consumo parece intempestiva. Seus maiores ganhos são na renda – com a isenção de IRPJ – e no patrimônio, e não, primariamente, no consumo. A imunidade religiosa, como as demais, precisa de limites claros para não se metamorfosear em uma “super imunidade” que, em vez de proteger a liberdade de culto, se torne um salvo-conduto fiscal para CNPJs e seus dirigentes.

Abusos de direito, incluindo benefícios fiscais, devem ser coibidos pelo legislador. É imperativo ampliar a base de contribuintes, dividindo o fardo tributário de forma equitativa entre todos os que detêm capacidade financeira e econômica.
Toda desoneração impacta diretamente na alíquota do IBS/CBS, que será majorada e suportada pelos demais setores. A discussão sobre benefícios tributários exige uma análise multifacetada – social, econômica e jurídica – com ponderações que visem ao bem comum, e não aos privilégios de grupos específicos.

8 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O discurso oficial da reforma tributária, permeado por slogans como “justiça tributária” e “justiça social”, mascara potenciais distorções. Uma análise crítica da Emenda Constitucional 132/2023 revela uma possível redução da tributação sobre doações e heranças de quotas societárias, configurando um benefício velado, em contraste com o aumento já consolidado da tributação sobre aquisições e locações de imóveis. Este último, somado a outros custos, como elevadas taxas de juros, tem contribuído para o achatamento da classe média brasileira.

Apesar da retórica de neutralidade e simplicidade, a reforma tributária aparenta intensificar a tributação de bens e serviços. Esse aumento, que se manifestará de forma homeopática durante a transição, pode passar despercebido pela sociedade, resultando, ao final do processo, em uma carga tributária superior à atual para empreendedores, prestadores de serviços e consumidores.
Adicionalmente, no âmbito da “justiça social”, a reforma é associada à progressividade fiscal e à devolução de impostos aos mais pobres como conquistas inéditas. Contudo, tais práticas seriam factíveis no sistema tributário vigente, sem a necessidade de novos tributos para desonerar a população de baixa renda.

Ademais, a restituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) limita-se a 20%, o que implica que, mesmo sem capacidade contributiva, indivíduos arcarão com 80% do IBS. Tal disposição confronta diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana ao submeter à tributação sobre consumo uma população sem capacidade contributiva.

Em suma, as distorções não se restringem ao texto da reforma, mas estendem-se à percepção que se busca construir. É imperativo prosseguir o debate à luz do jogo de aparências e ocultações. Mesmo com a reforma tributária aprovada e aguardando regulamentações, a reflexão sobre os caminhos eleitos – se visam aprimorar o sistema tributário ou meramente utilizar uma transição para elevar a tributação de forma silenciosa – permanece crucial.

REFERÊNCIAS
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [1988]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 19 set. 2025.
BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 164, n. 12, p. 1, 17 jan. 2025. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm. Acesso em: 19 set. 2025.
BEZERRA NETO, Bianor Arruda. Natureza jurídica do Comitê Gestor, resolução do ‘enigma do rei duplo’ e reforma tributária. ConJur, 9 jun. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-jun-09/natureza-juridica-do-comite-gestor-a-resolucao-do-enigma-do-rei-duplo-e-a-reforma-tributaria/. Acesso em: 13 set. 2025.
CAMPOS, Giovanni Christian Nunes. A tributação das transmissões por doações e sucessões causa mortis como instrumento de concentração patrimonial no Brasil. 2019. Tese (Doutorado em Direito) – Universidade Federal de Pernambuco, Ciências Jurídicas, Programa de Pós-graduação em Direito, Recife, 2019.
CAVALCANTI, Eduardo Muniz Machado. Tributação sobre consumo: CBS, IBS e imposto seletivo. São Paulo: Forense Jurídico, 2025.
CASHBACK para consumidor de baixa renda é destaque na regulamentação da reforma tributária, diz relator. Câmara dos Deputados, 12 set. 2025. Notícias. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/1127126-cashback-para-consumidor-de-baixa-renda-e-destaque-na-regulamentacao-da-reforma-tributaria-diz-relator/. Acesso em: 12 set. 2025.
COMITÊ Gestor busca mais recursos para implementar o sistema do IBS. Valor, 22 ago. 2025. Legislação. Disponível em: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/08/22/comite-gestor-busca-mais-recursos-para-implementar-o-sistema-do-ibs.ghtml. Acesso em: 15 set. 2025.
ESTUDO projeta alíquota de até 28,7% para CBS e IBS. Valor, 18 set. 2025. Brasil. Disponível em: https://valor.globo.com/brasil/noticia/2025/09/18/estudo-projeta-aliquota-de-ate-287-para-cbs-e-ibs.ghtml. Acesso em: 19 set. 2025.
SHINGAI, Thais Romero Veiga; VASCONCELOS, Breno Ferreira Martins. Manual da Reforma Tributária. [S. l.]: Atlas, 2025. Edição do Kindle.

NOTAS

  1. Conforme Eduardo Muniz Cavalcanti (2025), o “IPI não foi extinto a Reforma Tributária sobre o consumo, ainda que em horizonte distante preveja-se sua eliminação, mas teve profunda limitação e redimensionamento relativamente à sua incidência e abrangência”.

  2. Por outro lado, se não houver investimento do Governo Federal nos Estados-membros do Norte-Nordeste e demais regionais que ainda carecem de estrutura básica para atrair as indústrias, haverá aumento das desigualdades regionais e, consequentemente, serão acentuadas as desigualdades econômicas e sociais com o descumprimento dos objetivos fundamentais da República de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3, inc. III da CF/88).

  3. Em debate com tributaristas, em especial Jefferson Valentin, o fim da cumulatividade residual foi um motivador maior do que a guerra fiscal para impulsionar a reforma tributária e conseguir o apoio da Fiesp e CNI. Considerando que os tributos sobre o consumo (PIS, COFINS, IPI, ISS, ICMS) não “se comunicam”, não geram crédito de um para o outro, e se tornam custo dos produtos e serviços, ou, tecnicamente, cumulatividade residual, se fez necessário a unificação da base tributária sobre consumo e, após o período de transição, haverá ganho de eficiência para a administração tributária e para os contribuintes.

  4. De acordo com o Valor Econômico, a “alíquota padrão da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que será implantada na reforma tributária sobre consumo, poderá alcançar 28,7% ao fim do período de transição”. Ou seja, quase um terço do valor das mercadorias e serviços serão apenas de tributos sobre o consumo, além dos demais impostos sobre a renda, como Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, Contribuição Social sobre lucro líquido – CSLL, das contribuições previdenciárias e do terceiro setor que incidem sobre as atividades econômicas. ESTUDO projeta alíquota de até 28,7% para CBS e IBS.

  5. Art. 117. As devoluções previstas neste Capítulo serão calculadas mediante aplicação de percentual sobre o valor do tributo relativo ao consumo, formalizado por meio da emissão de documentos fiscais. […] Art. 118. O percentual a ser aplicado nos termos do art. 117 desta Lei Complementar será de: I – 100% (cem por cento) para a CBS e 20% (vinte por cento) para o IBS na aquisição de botijão de até 13 kg (treze quilogramas) de gás liquefeito de petróleo, nas operações de fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário e gás canalizado e nas operações de fornecimento de telecomunicações; e II – 20% (vinte por cento) para a CBS e para o IBS, nos demais casos.

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Saulo Medeiros
Saulo Medeiros
Doutorando em Direito - UNIMAR/SP; Mestre em Contabilidade - FUCAPE/ES; Mestre em Desenvolvimento Regional - UEPB/PB; Recuperação Judicial de Empresas – INSPER/SP; Recuperação Judicial e Falência – FGV/SP; Contabilidade instrumental – CEU Law School; Especialista em Tributário - IESP/PB; Planejamento Tributário – Academia Tributária/SP; ICMS e Planejamento tributário – ITSEDU/PE; Ex-Jurista Suplente do TRE/PB; Sócio da ADD e fundador da SM7 – Plano de Recuperação Judicial e Valuation.

1 COMENTÁRIO

  1. Baita texto! Especialmente por condensar o que, no futuro, será discutido em livros completeos.

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