
A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a condenação de uma indústria ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais a um empregado alvo de ofensas raciais no ambiente de trabalho. O colegiado concluiu que a discriminação ficou comprovada por testemunha e apontou que a empresa agiu de forma “extremamente negligente e insensível” diante das denúncias.
O trabalhador relatou que era chamado pelo superior hierárquico de “preto safado” e que ouviu dele a frase de que “negros não servem para nada”. A testemunha ouvida no processo confirmou as agressões, relatando ter presenciado diversas situações discriminatórias. Segundo ela, o gestor chegou a afirmar que demitiria o empregado na primeira oportunidade e que também teria dispensado outros funcionários por motivos relacionados à raça e orientação sexual. O depoimento apontou ainda que promoções teriam sido barradas em razão da cor da pele.
O acórdão registrou que outro processo envolvendo a mesma empresa já havia identificado episódios de racismo, ocasião em que a própria representante patronal admitiu que tal prática era conhecida internamente.
Na sentença de origem, a conduta discriminatória foi reconhecida, e a indenização fixada em R$ 50 mil. A empresa recorreu, negando a existência de racismo e citando políticas de diversidade e códigos de ética. Contudo, para a relatora, juíza convocada Elisa Maria de Barros Pena, tais instrumentos não foram suficientes para impedir as práticas abusivas.
A magistrada ressaltou que a responsabilização decorre da violação aos direitos da personalidade, nos termos da Constituição, do Código Civil e da CLT. Afirmou ainda que as provas orais demonstram que o trabalhador sofreu discriminação racial reiterada, e que o empregador falhou ao não adotar medidas eficazes para coibir o comportamento do gestor.
Considerando a gravidade das ofensas e o porte econômico da empresa, o Tribunal manteve integralmente o valor da indenização. A decisão foi unânime.
O número do processo não foi divulgado.
(Com informações do Migalhas)
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