
A 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma empresa importadora ao pagamento de R$ 1,65 milhão a título de indenização por danos materiais decorrentes de irregularidades na importação de testes rápidos de Covid-19. O colegiado também confirmou a extinção da sociedade em conta de participação (SCP) constituída para a operação, diante da inviabilidade de continuidade do objeto social.
O julgamento envolveu recursos interpostos tanto pela empresa investidora quanto pela sócia ostensiva, responsável pela condução da importação. A sentença, proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí, reconheceu o inadimplemento contratual e a responsabilidade civil da sócia ostensiva após a apreensão das mercadorias pela Receita Federal e a aplicação da pena de perdimento.
Segundo o relator, restou comprovado que a operação de importação foi inviabilizada por falhas atribuíveis exclusivamente à sócia ostensiva, que deixou de observar obrigações legais e contratuais. A Receita Federal aplicou a penalidade em razão da caracterização de interposição fraudulenta, diante da ausência de comprovação da origem dos recursos utilizados na operação.
O voto destacou que os atos de ingerência praticados pela sócia ostensiva ficaram amplamente demonstrados no conjunto probatório, evidenciando o descumprimento do dever de manter a escrituração contábil segregada da SCP. Conforme ressaltado, a empresa tratou os valores aportados pela sócia participante como recursos próprios, em afronta à Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011, que exige a separação contábil das operações da sociedade em conta de participação.
Ao afastar a tese de que os prejuízos deveriam ser suportados como risco inerente à atividade empresarial, o relator enfatizou a natureza jurídica da SCP, na qual o sócio ostensivo responde de forma exclusiva pelas obrigações assumidas perante terceiros, não sendo admissível transferir à sócia participante os efeitos de falhas na condução do negócio.
O contrato celebrado entre as partes também foi determinante para a manutenção da condenação. O instrumento previa expressamente que caberia à sócia ostensiva observar a legislação tributária, sanitária e aduaneira aplicável, assumindo integral responsabilidade por eventuais irregularidades que causassem prejuízos à SCP ou à sócia participante. A cláusula penal de 10% sobre o capital investido foi considerada válida diante do inadimplemento contratual reconhecido.
No julgamento do recurso da empresa investidora, o colegiado fixou que a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento da indenização, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e que os juros de mora fluem a partir da citação. Com o desprovimento do recurso da empresa condenada, houve majoração dos honorários advocatícios em favor da parte autora, nos termos do Código de Processo Civil.
A decisão foi unânime.
Apelação nº 5021890-64.2020.8.24.0033.
(Com informações do TJ-SC)
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