
A Justiça do Trabalho determinou que uma auxiliar de limpeza de Contagem/MG seja indenizada em R$ 5 mil por danos morais após ter sido dispensada de forma discriminatória devido a antecedentes criminais, apesar de já ter cumprido a pena em 2009 e estar em processo de reinserção social. A juíza Flávia Cristina Souza dos Santos Pedrosa, da 1ª Vara do Trabalho de Contagem, constatou que o motivo formal da rescisão, registrado em documento interno como “problemas judiciais” e “vários problemas criminais”, evidenciou discriminação proibida pela Lei 9.029/1995, que impede práticas limitativas ou discriminatórias na relação de trabalho.
A magistrada destacou que a trabalhadora exercia função de auxiliar de limpeza, sem exigir fidúcia especial, e que a dispensa baseada em seu passado criminal viola direitos constitucionais como o direito ao trabalho e à dignidade. Além da indenização por danos morais, a juíza determinou o pagamento em dobro dos salários referentes ao período entre a dispensa e a publicação da sentença, reconhecendo também a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços. O recurso da empregadora não foi acolhido pelo TRT-MG, e os créditos já foram pagos à trabalhadora.
Essa decisão reforça que a reintegração social de ex-detentos e o respeito à legislação antidiscriminatória são fundamentos essenciais na relação de trabalho, sendo ilegal qualquer dispensa motivada exclusivamente por antecedentes criminais, sem relação com o desempenho profissional atual.
(Com informações do TRT-3)
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