
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, determinou pela terceira vez a cassação de um acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), do Rio Grande do Sul, por deixar de aplicar entendimento vinculante firmado pela Corte Superior no Tema 23 dos recursos repetitivos.
Além de anular a decisão regional, o ministro julgou definitivamente a controvérsia e determinou o envio de ofícios à Corregedoria Nacional de Justiça e à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para apuração de eventual responsabilidade funcional dos magistrados envolvidos.
A discussão teve origem em ação movida contra a JBS e envolve a aplicação da Lei nº 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, a contratos de trabalho em andamento. Em debate estavam o pagamento de horas in itinere — referentes ao tempo de deslocamento do empregado — e a forma de indenização do intervalo intrajornada parcialmente suprimido.
Em novembro de 2024, o Pleno do TST fixou, no Tema 23, a tese de que a reforma trabalhista possui aplicação imediata aos contratos em curso, regulando os direitos decorrentes de fatos geradores ocorridos após a entrada em vigor da nova legislação.
Apesar desse entendimento, a 8ª Turma do TRT-4 manteve sucessivamente posição contrária. No julgamento original, condenou a empresa ao pagamento de horas in itinere e ao pagamento integral do intervalo intrajornada, entendendo que a reforma trabalhista não deveria ser aplicada ao caso. Após determinação do TST para reexame da matéria, o colegiado regional reafirmou sua posição, sustentando que seria possível afastar a tese vinculante com fundamento em normas internacionais de proteção ao trabalhador.
Posteriormente, em novo julgamento realizado em abril deste ano, a maioria da turma voltou a rejeitar a aplicação do Tema 23. Os desembargadores que compuseram a corrente vencedora fundamentaram a decisão em argumentos de controle de convencionalidade, alegando incompatibilidade da reforma trabalhista com a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), com dispositivos constitucionais e com o princípio da vedação ao retrocesso social.
Ao analisar a nova reclamação apresentada pela empresa, o presidente do TST concluiu que houve descumprimento reiterado de precedente obrigatório e de determinações expressas da própria Corte Superior. Segundo o ministro, a simples discordância em relação a uma tese vinculante não autoriza o julgador a deixar de aplicá-la, sendo necessária a demonstração concreta de distinção entre o caso analisado e o precedente firmado.
Na decisão, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho ressaltou que o artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil exige fundamentação específica para afastamento de precedentes obrigatórios, o que não teria ocorrido no caso.
Com isso, o ministro cassou o acórdão proferido pelo TRT-4, julgou definitivamente a controvérsia e aplicou o entendimento consolidado pelo TST. A decisão afastou o pagamento das horas in itinere e limitou a indenização pelo intervalo intrajornada apenas ao período efetivamente suprimido, acrescido de 50%, em conformidade com as regras introduzidas pela reforma trabalhista.
Por fim, foi determinada a comunicação imediata ao TRT-4 e o encaminhamento do caso aos órgãos correicionais competentes para análise de eventual descumprimento dos deveres funcionais por parte dos magistrados integrantes da 8ª Turma do tribunal regional.
(Com informações do ConJur)
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil