Presidente do TST anula pela terceira vez decisão do TRT-4 por descumprimento de tese vinculante sobre reforma trabalhista

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Créditos: Jakkaje808 | iStock

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, determinou pela terceira vez a cassação de um acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), do Rio Grande do Sul, por deixar de aplicar entendimento vinculante firmado pela Corte Superior no Tema 23 dos recursos repetitivos.

Além de anular a decisão regional, o ministro julgou definitivamente a controvérsia e determinou o envio de ofícios à Corregedoria Nacional de Justiça e à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para apuração de eventual responsabilidade funcional dos magistrados envolvidos.

A discussão teve origem em ação movida contra a JBS e envolve a aplicação da Lei nº 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, a contratos de trabalho em andamento. Em debate estavam o pagamento de horas in itinere — referentes ao tempo de deslocamento do empregado — e a forma de indenização do intervalo intrajornada parcialmente suprimido.

Em novembro de 2024, o Pleno do TST fixou, no Tema 23, a tese de que a reforma trabalhista possui aplicação imediata aos contratos em curso, regulando os direitos decorrentes de fatos geradores ocorridos após a entrada em vigor da nova legislação.

Apesar desse entendimento, a 8ª Turma do TRT-4 manteve sucessivamente posição contrária. No julgamento original, condenou a empresa ao pagamento de horas in itinere e ao pagamento integral do intervalo intrajornada, entendendo que a reforma trabalhista não deveria ser aplicada ao caso. Após determinação do TST para reexame da matéria, o colegiado regional reafirmou sua posição, sustentando que seria possível afastar a tese vinculante com fundamento em normas internacionais de proteção ao trabalhador.

Posteriormente, em novo julgamento realizado em abril deste ano, a maioria da turma voltou a rejeitar a aplicação do Tema 23. Os desembargadores que compuseram a corrente vencedora fundamentaram a decisão em argumentos de controle de convencionalidade, alegando incompatibilidade da reforma trabalhista com a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), com dispositivos constitucionais e com o princípio da vedação ao retrocesso social.

Ao analisar a nova reclamação apresentada pela empresa, o presidente do TST concluiu que houve descumprimento reiterado de precedente obrigatório e de determinações expressas da própria Corte Superior. Segundo o ministro, a simples discordância em relação a uma tese vinculante não autoriza o julgador a deixar de aplicá-la, sendo necessária a demonstração concreta de distinção entre o caso analisado e o precedente firmado.

Na decisão, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho ressaltou que o artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil exige fundamentação específica para afastamento de precedentes obrigatórios, o que não teria ocorrido no caso.

Com isso, o ministro cassou o acórdão proferido pelo TRT-4, julgou definitivamente a controvérsia e aplicou o entendimento consolidado pelo TST. A decisão afastou o pagamento das horas in itinere e limitou a indenização pelo intervalo intrajornada apenas ao período efetivamente suprimido, acrescido de 50%, em conformidade com as regras introduzidas pela reforma trabalhista.

Por fim, foi determinada a comunicação imediata ao TRT-4 e o encaminhamento do caso aos órgãos correicionais competentes para análise de eventual descumprimento dos deveres funcionais por parte dos magistrados integrantes da 8ª Turma do tribunal regional.

(Com informações do ConJur)

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