
Elthon José Gusmão da Costa
Ao reconhecer a autoaplicabilidade do adicional de periculosidade dos motociclistas, o TST incorporou à tese vinculante um recorte que não está na lei, mas na regulamentação que afirmou dispensar
Em abril de 2026, o Tribunal Pleno do TST fixou a tese do Tema 101 e respondeu a uma pergunta que dividia a Justiça do Trabalho: o adicional de periculosidade do trabalhador em motocicleta, previsto no art. 193, § 4º, da CLT, depende de regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego para ser pago? A resposta foi não. A Corte declarou que a norma é autoaplicável e produz efeitos desde a sua entrada em vigor, independentemente de portaria.
Até aí, coerência. O problema aparece na própria redação da tese. A diretriz 1 garante o adicional “a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas”. E é justamente o trecho final — “em vias públicas” — que abre uma contradição no coração do julgado.
O art. 193, § 4º, da CLT é lacônico: são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Não distingue via pública de via privada. Não faz recorte espacial algum. A expressão “em vias públicas” não vem da lei — vem do item 3.1 do Anexo V da NR-16, na redação da Portaria MTE nº 2.021/2025, segundo o qual são perigosas as atividades com motocicleta em vias abertas à circulação pública. O critério que delimita quem tem direito tem, portanto, origem regulamentar, e não legal.
Aqui está o nó. Se a norma é autoaplicável e dispensa o regulamento para nascer, como pode depender dele para ser delimitada? O TST negou ao ato infralegal qualquer papel na criação do direito e, no mesmo enunciado, tomou dele emprestada a fronteira que estreita esse mesmo direito.
A incoerência fica mais nítida na leitura do voto condutor. Ele repete que a função da portaria é apenas excepcionar — afastar o adicional em hipóteses pontuais, como o trajeto entre casa e trabalho, as vias privadas ou o uso eventual, todas listadas no item 3.2. Mas “vias públicas” não está entre as exceções do item 3.2. Está no item 3.1, que é a caracterização geral e positiva feita pelo próprio regulamento. A Corte se vale da definição afirmativa do ato que afirma ser dispensável.
O voto ainda invoca a LINDB para sustentar a autoaplicabilidade: uma portaria, ato inferior à lei, não pode suspender os efeitos do comando legal nem condicionar direito que a própria lei já define. O argumento é correto — e é exatamente ele que se volta contra a tese. Se o regulamento não pode restringir o direito, tampouco pode ser a fonte de um requisito restritivo embutido na tese vinculante como se integrasse a lei. O critério ou está na CLT, e não está, ou vem da portaria, e então, pela própria lógica do voto, não poderia comprimir o alcance da norma.
A divisão do julgamento confirma o desconforto. O incidente foi conhecido por unanimidade, mas a tese saiu por maioria, com sete ministros vencidos defendendo o oposto: que a norma não é autoaplicável e depende de prévia regulamentação. O Pleno tinha diante de si uma escolha binária — autoaplicável, independente de regulamento, ou de eficácia condicionada a ele. A tese vencedora ficou no meio do caminho: adotou a conclusão de uma corrente e a premissa da outra.
O ponto transcende o adicional dos motociclistas. A doutrina dos precedentes vem alertando que teses vinculantes não podem se desprender dos fatos do caso que lhes deu origem nem operar como normas abstratas paralelas à lei, sob pena de transferir ao enunciado jurisprudencial o mesmo problema hermenêutico que já existe quanto ao texto legal (PRITSCH, 2023, p. 199-202; THEODORO JÚNIOR; ANDRADE, 2025, p. 128-130). O art. 926, § 2º, do CPC é expresso: ao editar enunciados, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. Quando a tese passa a agregar requisitos que o legislador não previu, ela deixa de uniformizar a aplicação da lei e começa a reescrevê-la.
Daí a pergunta que o Tema 101 deixa em aberto, e que interessa muito além do Direito do Trabalho: pode a força vinculante de um precedente ser usada para restringir a lei onde o legislador preferiu não restringir? Se a resposta for positiva, o precedente deixa de ser instrumento de integridade do sistema e passa a operar como técnica de inovação normativa. É um preço alto demais para a coerência da jurisprudência.
Referências
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria MTE nº 2.021, de 2025. Aprova o Anexo V da Norma Regulamentadora nº 16 — Atividades e Operações Perigosas (uso de motocicleta no trabalho).
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Incidente de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos (Tema nº 101). Processo nº TST-IncJulgRREmbRep-0000229-71.2024.5.21.0013. Relator: Ministro Breno Medeiros. Tribunal Pleno. Brasília, julgado em 17 abr. 2026.
PRITSCH, Cesar Zucatti. O TST enquanto corte de precedentes: paradigmas de Cortes Supremas e o Tribunal Superior do Trabalho. Leme-SP: Mizuno, 2023.
THEODORO JÚNIOR, Humberto; ANDRADE, Érico. Precedentes no processo brasileiro. 2. ed. São Paulo: JusPodivm, 2025.
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