
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) manteve a exclusão de um ex-empregado do polo passivo de uma execução trabalhista após reconhecer que sua inclusão no contrato social da empresa ocorreu de forma fraudulenta, com o objetivo de atribuir-lhe formalmente a condição de sócio. O colegiado entendeu que era possível corrigir a inclusão indevida na fase de execução, especialmente diante da existência de decisão judicial definitiva que já havia reconhecido a nulidade da participação societária e declarado a existência de vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa.
O trabalhador não integrava originalmente a ação trabalhista e foi incluído posteriormente na fase de execução porque seu nome constava formalmente no quadro societário da empresa devedora. Ao contestar a responsabilização, afirmou que jamais havia exercido efetivamente a condição de sócio e que, na realidade, mantinha relação de emprego subordinado com a empresa. A alegação foi acolhida em primeira instância, que determinou sua exclusão da execução. A parte exequente recorreu, sustentando que a responsabilização já havia sido consolidada no processo e que a revisão da medida violaria o princípio da segurança jurídica.
Relator do agravo de petição, o juiz do Trabalho convocado Hélio Henrique Garcia Romero afastou a argumentação. Segundo o magistrado, a legitimidade das partes constitui matéria de ordem pública e pode ser examinada pelo Poder Judiciário em qualquer fase processual. Dessa forma, seria possível corrigir, durante a execução, a inclusão de pessoa que não possui responsabilidade jurídica pela obrigação executada, ainda que tenha havido decisão anterior relacionada à sua responsabilização. Para o relator, eventual decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica não impediria a correção de erro relacionado à própria identificação do responsável pela dívida.
Na análise das provas, o magistrado considerou relevante a existência de decisão anterior da 2ª Turma do TRT da 2ª Região, já transitada em julgado, que havia reconhecido a fraude na inclusão do trabalhador no quadro societário. O julgamento declarou nula sua inclusão no contrato social e reconheceu o vínculo de emprego mantido com a empresa entre agosto de 2007 e janeiro de 2008. Conforme reconhecido naquele processo, a inclusão formal do trabalhador como sócio teria sido utilizada para ocultar a verdadeira relação empregatícia e afastar direitos decorrentes da legislação trabalhista.
Diante desse reconhecimento judicial definitivo, o relator concluiu que o trabalhador não poderia ser responsabilizado pelas obrigações da empresa na condição de sócio. O julgamento também levou em consideração o princípio da primazia da realidade, segundo o qual, nas relações trabalhistas, a realidade dos fatos deve prevalecer sobre a forma documental adotada pelas partes. Para o magistrado, a alteração societária realizada com o propósito de atribuir a um empregado a responsabilidade típica de sócio configura ato ilícito e não pode produzir efeitos para fins de responsabilização patrimonial.
Com esse entendimento, foi mantida a exclusão do ex-empregado da execução trabalhista, bem como o levantamento das medidas constritivas que atingiam seus proventos previdenciários e veículos. Por unanimidade, a 2ª Turma do TRT-12 negou provimento ao agravo de petição e manteve a decisão que afastou a responsabilidade do trabalhador pelas dívidas da empresa.
Processo: 0358100-05.2007.5.12.0054
Confira o acórdão.
(Com informações do Migalhas)
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