
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 23 de setembro de 2026, que mães biológicas e adotantes devem ter acesso a critérios e prazos uniformes de licença-maternidade, independentemente do regime profissional ao qual estejam vinculadas. A decisão abrange trabalhadoras regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), servidoras públicas federais e militares.
O Plenário do STF estabeleceu que a licença-maternidade será de 120 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 60 dias, conforme as hipóteses legais aplicáveis. O período de afastamento poderá ter início no nono mês de gestação, no parto, na alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido — considerando-se o evento que ocorrer por último —, além dos casos de adoção ou obtenção de guarda para fins de adoção.
A Corte considerou inconstitucionais normas que estabeleciam tratamento distinto entre gestantes e adotantes em diferentes regimes jurídicos. Entre as normas analisadas estão dispositivos relacionados ao serviço público federal, à CLT, ao Ministério Público da União, ao Programa Empresa Cidadã e às licenças parentais no âmbito das Forças Armadas.
Diferenças entre os regimes
A ação foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que apontou diferenças nos períodos de licença conforme o vínculo profissional da mãe.
Na iniciativa privada, a CLT prevê 120 dias de licença-maternidade para mães biológicas e adotantes, com possibilidade de extensão por mais 60 dias para empresas participantes do Programa Empresa Cidadã.
No serviço público federal, porém, havia previsão de períodos diferentes para mães adotantes, conforme a idade da criança. Nas Forças Armadas, a legislação previa licença-maternidade de 120 dias, prorrogável por mais 60, mas não estabelecia disciplina equivalente para a adoção. Já no Ministério Público da União, a legislação previa período específico de licença para mães adotantes.
Para o STF, essas diferenças não são compatíveis com a proteção constitucional conferida à maternidade, à infância e à convivência familiar.
Proteção à maternidade e à criança
Ao acompanhar o voto do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7495, ministro Alexandre de Moraes, o colegiado entendeu que a licença-maternidade constitui instrumento de proteção não apenas à mulher, mas também à criança e ao vínculo familiar.
Durante o julgamento, o ministro André Mendonça destacou que decisões anteriores do STF sobre o tema convergem para a impossibilidade de discriminação entre mães biológicas e adotantes. Segundo ele, a finalidade da licença está relacionada também às necessidades da criança, especialmente à convivência familiar, à formação do vínculo afetivo e à adaptação ao novo núcleo familiar.
O ministro Nunes Marques ressaltou que as necessidades de cuidado da criança não se modificam em razão da natureza do vínculo profissional da mãe, seja ela empregada, servidora pública ou militar.
Compartilhamento da licença
O STF também definiu que caberá ao Poder Legislativo estabelecer se e de que forma o período de licença poderá ser compartilhado entre os integrantes do núcleo familiar.
Efeitos da decisão
A Corte decidiu que o entendimento será aplicado às licenças futuras e também àquelas que estavam em curso em 23 de setembro de 2026, data da conclusão do julgamento.
Ao acolher sugestão do ministro Cristiano Zanin, o STF estabeleceu que os efeitos da decisão começam na própria data de conclusão do julgamento, e não somente após a publicação da ata.
A modulação busca assegurar que mães e crianças que já estejam no período de licença possam usufruir da extensão reconhecida pelo Tribunal. Licenças que já haviam sido encerradas não serão alcançadas pela decisão.
(Com informações do STF por Suéllen Pires)
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