
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal (TJDFT) manteve a condenação de um empresário ao pagamento de indenização a um casal que teve a cerimônia de casamento cancelada apenas oito dias antes da data prevista. O espaço contratado pelos noivos, então vinculado à empresa Life Turismo Brasília Ltda., havia sido vendido após a celebração do contrato, mas o colegiado entendeu que a transferência do estabelecimento não afasta a responsabilidade perante os consumidores.
O casal havia contratado o espaço para realizar a cerimônia de casamento, prevista para novembro de 2025, e efetuado o pagamento integral de R$ 3.500. Ao entrar em contato para confirmar os detalhes do evento, porém, os noivos foram informados de que não poderiam mais utilizar o local. Em primeira instância, o Juizado Especial Cível determinou a restituição do valor pago e condenou os responsáveis ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais para cada integrante do casal.
O antigo proprietário do espaço recorreu da decisão, alegando que não poderia ser responsabilizado pelo descumprimento do contrato, uma vez que havia vendido o negócio antes da realização do casamento. Sustentou ainda que eventual falha na prestação do serviço deveria ser atribuída exclusivamente aos novos administradores.
Ao analisar o recurso, a Turma Recursal rejeitou os argumentos apresentados pelo empresário. Os julgadores consideraram que o contrato havia sido celebrado e integralmente pago antes da venda do estabelecimento e que a transferência da administração do espaço para terceiros não poderia ser utilizada para afastar, perante os consumidores, a responsabilidade decorrente do contrato anteriormente firmado.
Segundo o colegiado, conforme as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), a exclusão de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, exige que o dano seja causado exclusivamente por terceiro estranho à cadeia de fornecimento. No caso, os novos administradores assumiram voluntariamente a execução do contrato firmado com o casal e, por essa razão, passaram a integrar a cadeia de fornecimento, afastando a alegação de culpa exclusiva de terceiro.
Diante desse entendimento, a Turma Recursal manteve a obrigação de restituição dos R$ 3.500 pagos pelo casal, uma vez que o serviço contratado não foi prestado. Também foi mantida a indenização por danos morais de R$ 5 mil para cada autor. Para os julgadores, o cancelamento ocorrido apenas oito dias antes da cerimônia, somado à importância pessoal e familiar do casamento, ultrapassou os limites de um mero inadimplemento contratual e justificou a reparação por dano moral.
A decisão foi unânime.
Processo:0703742-82.2026.8.07.0010
(Com informações do TJDFT)
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