
Um auxiliar de produção de uma indústria química de Sete Lagoas, na Região Central de Minas Gerais, deverá receber R$ 2,5 mil de indenização por danos morais após ser alvo de humilhações e comentários ofensivos relacionados ao seu peso no ambiente de trabalho. A decisão foi mantida pela Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG).
Segundo os autos, o trabalhador era chamado de “gordinho” e submetido a comentários depreciativos pelo próprio superior hierárquico. A empresa, por sua vez, negou a ocorrência das condutas relatadas.
Durante a instrução processual, porém, duas testemunhas confirmaram as situações de constrangimento. Os depoimentos indicaram que as ofensas relacionadas ao peso do empregado ocorriam de forma reiterada, inclusive durante reuniões e na presença de outros colegas.
Uma das testemunhas relatou que havia ridicularizações relacionadas ao peso do trabalhador em diversas ocasiões. Outra afirmou que os comentários ofensivos eram feitos pelo próprio chefe.
Para a juíza Rafaela Campos Alves, titular da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, os depoimentos foram suficientes para comprovar que o empregado era submetido repetidamente a situações de humilhação e constrangimento. Na avaliação da magistrada, a reiteração das condutas, inclusive em momentos coletivos da rotina profissional, caracterizou assédio moral.
A decisão também destacou que a inexistência de reclamações formais apresentadas pelo trabalhador não é suficiente para afastar a ocorrência do assédio moral. Conforme ressaltado na sentença, vítimas desse tipo de conduta podem deixar de denunciar as situações por receio de possíveis retaliações no ambiente profissional.
Com base nas provas produzidas no processo, a magistrada reconheceu a responsabilidade da empregadora pela reparação dos danos causados ao trabalhador e fixou a indenização em R$ 2,5 mil.
Para estabelecer o valor da compensação, foram considerados fatores como a relevância do bem jurídico atingido, o grau de culpa atribuído à empresa, a capacidade econômica das partes, os transtornos suportados pelo empregado e a finalidade pedagógica da condenação, destinada a desestimular a repetição de condutas semelhantes.
A Sexta Turma do TRT-MG manteve a decisão por unanimidade. O tribunal também negou seguimento aos recursos de revista apresentados pelas partes.
(Com informações do TRT-3)
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