
Uma empresa do setor de fast food foi condenada a pagar R$ 4 mil por danos morais a uma funcionária que recebia hambúrguer, batata frita e refrigerante como alimentação durante o expediente. A decisão foi proferida pela Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) e se refere a uma unidade localizada em Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira. O nome do estabelecimento não foi divulgado, e a decisão ainda pode ser contestada por meio de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
De acordo com o processo, a alimentação fornecida à trabalhadora era composta pelos mesmos produtos comercializados aos clientes. A funcionária trabalhou na unidade entre julho de 2023 e dezembro de 2024, desempenhando atividades como preparação de alimentos, operação da chapa, atendimento no balcão e no caixa, controle de estoque e limpeza das dependências do estabelecimento, incluindo salão, câmaras frias e sanitários.
A relatora do caso, juíza convocada Daniela Torres Conceição, entendeu que a empresa não cumpriu adequadamente a finalidade da norma coletiva da categoria, que prevê o fornecimento gratuito de lanches aos empregados de estabelecimentos que comercializam refeições ou lanches nos horários de almoço e jantar. Segundo a magistrada, a alimentação disponibilizada deveria observar padrões equilibrados e saudáveis de nutrição, considerando também as exigências físicas das atividades desempenhadas pela funcionária.
O colegiado destacou que o fornecimento diário dos mesmos produtos vendidos aos consumidores não atendia aos parâmetros de alimentação saudável considerados necessários à preservação da saúde a longo prazo. A decisão ressaltou, ainda, que a empregadora tem o dever de proteger a saúde e a integridade física de seus trabalhadores, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à alimentação adequada.
Durante o processo, foi considerado que a funcionária tinha a possibilidade de levar comida de casa e utilizar a geladeira disponibilizada pelo estabelecimento. Para os julgadores, entretanto, essa alternativa não afastava a responsabilidade da empresa de cumprir suas obrigações quanto ao fornecimento de alimentação adequada, nos termos da norma coletiva aplicável.
Em primeira instância, a Vara do Trabalho de Juiz de Fora havia rejeitado o pedido de indenização por danos morais apresentado pela trabalhadora. Após recurso, a Sétima Turma do TRT-MG reformou a sentença e determinou o pagamento de R$ 4 mil.
Para estabelecer o valor da indenização, os magistrados consideraram a duração do contrato de trabalho, a gravidade da conduta, a capacidade econômica da empresa e as finalidades compensatória e pedagógica da reparação.
(Com informações do G1)
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