
A imunidade de ITBI na integralização de imóveis ao capital social de empresas com atividade predominantemente imobiliária foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Por 9 votos a 2, a Corte decidiu que a atividade imobiliária predominante, por si só, não impede o benefício tributário nessa hipótese.
O entendimento afasta a cobrança do imposto nessa hipótese apenas pelo fato de a empresa atuar principalmente na compra e venda ou na locação de imóveis. A imunidade, contudo, fica limitada ao valor do capital social efetivamente integralizado e não impede a fiscalização de possíveis fraudes ou simulações.
STF define alcance da imunidade de ITBI
O caso chegou ao Supremo após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) afastar a imunidade tributária na transferência de um imóvel para uma empresa cuja atividade principal estava relacionada à compra, venda e locação de imóveis.
A controvérsia era definir se a imunidade prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal também alcança empresas com atividade predominantemente imobiliária quando os bens são transferidos para integralizar o capital social.
Prevaleceu a posição do relator, ministro Edson Fachin. Para ele, a restrição constitucional relacionada à atividade imobiliária predominante não se aplica à transferência de bens realizada especificamente para integralização de capital.
Julgamento terminou com placar de 9 a 2
O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Dias Toffoli. O ministro Alexandre de Moraes também acompanhou a conclusão, com ressalva quanto à possibilidade de fiscalização de fraudes.
Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino. Para eles, a imunidade não deveria alcançar empresas cuja atividade predominante envolva compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.
A decisão estabelece uma orientação para casos semelhantes que discutam a aplicação da imunidade de ITBI na integralização de capital social por meio de imóveis.
Imunidade tem limite e não afasta fiscalização
O reconhecimento da imunidade não significa que toda transferência de imóvel para uma empresa esteja automaticamente livre de tributação. Conforme o entendimento do STF no Tema 796 da repercussão geral, o benefício não alcança a parcela do valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
Além disso, os municípios podem apurar situações em que existam indícios de fraude ou simulação para obtenção indevida do benefício. A análise deve considerar as provas e as particularidades de cada operação, não sendo suficiente excluir todas as empresas imobiliárias da imunidade apenas em razão de sua atividade econômica.
A decisão do Tema 1.348 diferencia, portanto, a transferência de bens para integralização de capital social das operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, às quais se aplica a restrição constitucional relacionada à atividade imobiliária predominante.
(Com informações do Migalhas)
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